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23 de Abril de 2024
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    A Emenda Constitucional n° 70/2012 e a integralidade dos proventos

    Publicado por Enviadas Por Leitores
    há 12 anos

    Com o advento, em 29 de março de 2012, da Emenda Constitucional nº 70, que acrescentou o artigo 6º-A a Emenda Constitucional nº 41/2003, diversos questionamentos tem surgido acerca da forma de cálculo a ser aplicada para revisão ou concessão dos proventos das aposentadorias por invalidez dos servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003, ou seja, até a publicação da Emenda Constitucional 41/2003.

    A principal dúvida diz respeito a suposta extensão da integralidade de proventos para todos os servidores que se enquadrarem na situação disposta no enunciado do novo artigo 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003.

    Pois bem, o aludido art. 6º-A possui a seguinte redação:

    "Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso Ido § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, e 17 do art. 40 da Constituição Federal. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."

    Da análise do dispositivo retromencionado, verifica-se que foi estabelecida nova regra de transição para os servidores aposentados por invalidez permanente, com fundamento no inciso Ido § 1º do art. 40 da Constituição Federal, e que tenham ingressado no serviço público até a publicação da Emenda Constitucional 41/2003 (31/12/2003), qual seja: a alteração da base de cálculo dos proventos de aposentadoria, que passa a ser a remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

    O novo artigo afastou, ainda, as disposições constantes dos §§ 3º, e 17 do art. 40 da Constituição Federal, em que os proventos de aposentadoria são calculados pela média aritmética dos 80% dos maiores salários de contribuição (§ 3º), bem como as formas de atualização dos proventos para preservar o valor real previstas nos §§ 8º e 17.

    Por sua vez, o parágrafo único do artigo 6º-A, outorgou aos servidores aposentados por invalidez com fundamento no seu caput a paridade com os servidores da ativa, ou seja, os proventos de aposentadoria por invalidez serão revisados da mesma forma e na mesma proporção que os a remuneração dos servidores em atividade.

    Note-se que o novo artigo 6º-A em momento algum alterou as disposições constantes no artigo 40, parágrafo primeiro, inciso I da Constituição Federal, que permanece com sua redação intacta, in verbis:

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei ; ( grifamos )

    Assim sendo, os proventos de aposentadoria por invalidez permanecem sendo concedidos de forma integral apenas nos casos de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.

    Dessa forma, fica fácil perceber que a Emenda Constitucional 70/2012 não estendeu para todos os servidores aposentados por invalidez e que tenham ingressado no serviço público até 31/12/2003 a integralidade de proventos, mas sim a integralidade da base de cálculo, que corresponderá a remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

    Necessário se faz, portanto, fazer a distinção entre integralidade dos proventos e integralidade da base de cálculo, uma vez que os termos não se confundem.

    Os proventos de aposentadoria são calculados aplicando-se um percentual sobre uma determinada base de cálculo, essa base de cálculo para os servidores que se aposentarem por invalidez com fundamento no novo artigo 6º-A, será a remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, sendo que o percentual que irá incidir sobre essa base de cálculo irá depender do tipo da doença que servir como fundamento para concessão da referida aposentadoria.

    No caso das aposentadorias concedidas em virtude de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, o percentual que irá incidir sobre a base de cálculo (remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria) será de 100% (cem por cento), chegando-se, portanto, a integralidade de proventos. No entanto, nos demais casos, apesar de a aposentadoria ser calculada com integralidade da base de cálculo, os proventos ainda serão proporcionais ao tempo de contribuição do servidor.

    Nesse sentido, ensinam Eduardo R. Dias e José L. M. de Macêdo [1] :

    "Não confundir proventos integrais com integralidade da base de cálculo dos proventos. O valor da aposentadoria é encontrado aplicando-se um percentual sobre uma base de cálculo. Essa base de cálculo, com a Emenda Constitucional 41/2003, deixou de ser a remuneração integral do cargo efetivo. Quando o percentual incidente sobre a base de cálculo (seja a remuneração integral ou não) for igual a 100%, afirma-se que os proventos da aposentadoria serão integrais. Quando o percentual for inferior a 100%, tem-se a aposentadoria com proventos proporcionais. A Emenda Constitucional 41/2003, desse modo, extinguiu a integralidade (remuneração integral do cargo efetivo) da base de cálculo da aposentadoria, mas não os proventos integrais (permanece a existência de aposentadoria com proventos integrais, ou seja, com a aplicação do percentual de 100% sobre a base de cálculo da aposentadoria)."

    Destarte, verifica-se que alteração introduzida pela Emenda Constituição nº 70 não estendeu a integralidade de proventos a todos os servidores aposentados por invalidez e que ingressaram no serviço público até o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas apenas alterou a sua base de cálculo, essa sim, a partir de agora, integral, mantendo plenamente em vigor a aposentadoria com proventos proporcionais, sem qualquer alteração no artigo 40, parágrafo primeiro, inciso I da Constituição Federal.

    [1] Nova Previdência Social do Servidor Público[1] (2ª Edição. São Paulo: Método, 2007. p. 119. nota 11

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    10 Comentários

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    Queria entender ! continuar lendo

    Bom noite.
    Tenho uma dúvida: Eu entrei no Estado de SP em julho de 2002, e tenho 16 anos na iniciativa privada, portanto estarei fazendo 30 anos neste ano. Estou afastado por problemas psicológicos e estou pensando em me aposentar por invalidez, se eu me aposentar qual será o cálculo e a forma que eu me aposento. Faço pelas médias corrigidas ou terei como base o último salário. Grato. continuar lendo

    Como voce entrou no serviço público antes da EC n. 41 (31/12/2003), terá seus proventos calculados com base na sua última remuneração. Porém, não sei informar se problemas psicológicos são considerados pelo estado de São paulo doença grave, fato que lhe permitira receber 100% da sua última remuneração. Caso não seja considerada doença grave (o laudo médico é quem deve informar), seus proventos serão calculados assim: 30 anos / 35 anos (tempo que voce deveria ter trabalhado) x sua última remuneração. continuar lendo

    Pagaram pela média salarial em 2010. 2012 até agora não recebi a diferença continuar lendo

    Lídio, provavelmente você não poderá receber a diferença, caso eu tenha entendido a sua queixa.

    A EC 70/2012, em que pese alterar a base de cálculo e a forma de atualização do benefício em questão, determinou, em seu artigo 2º, que os efeitos financeiros a partir da publicação da emenda, para não causar um rombo nos cofres públicos pelo País.

    Art. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional. continuar lendo

    Peço ajuda para entender as seguintes publicações:

    "APOSENTA os servidores, abaixo relacionados, nos termos do § 1º, inciso I, do art. 40, da Constituição Federal."

    "APOSENTA, proporcionalmente, os servidores, abaixo relacionados, nos termos do § 1º, inciso I, do art. 40, da Constituição Federal, combinado com o art. 6º-A, da Emenda Constitucional nº 41/2003, com a redação atribuída pela Emenda Constitucional nº 70/2012.". continuar lendo

    Também preciso entender o seguinte trecho. Por favor, podem me ajudar?
    "APOSENTA, proporcionalmente, os servidores, abaixo relacionados, nos termos do § 1º, inciso I, do art. 40, da Constituição Federal, combinado com o art. 6º-A, da Emenda Constitucional nº 41/2003, com a redação atribuída pela Emenda Constitucional nº 70/2012.". continuar lendo