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26 de Abril de 2024

Base de cálculo de comissões em Contrato de Representação Comercial

Publicado por Enviadas Por Leitores
há 12 anos

Por ser um assunto polêmico, facilmente se encontram pontos de vista divergentes quanto à interpretação da base de cálculo para cômputo das comissões sobre vendas realizadas por representantes comerciais. A Lei nº 4.886/65, que regula as atividades da representação comercial no país, alterada pela Lei nº 8.420/92, por meio do artigo 32, § 4º, prescreve: § 4º As comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias.

Diante dessa redação, muitos são os entendimentos de que as comissões devem ser calculadas com base no valor da nota fiscal, por entender que esse é o valor total das mercadorias.

Por outro lado, o preço total da mercadoria encontra campo especialmente destinado no corpo da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), logo acima do campo que mostra o valor total da nota, sob o título Valor total da mercadoria. Isso porque existe imposto, como o caso do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que é calculado sobre o valor total do produto e acrescido à este, para recolhimento por parte da indústria, emitente da nota fiscal.

Assim, não é justo, apesar de todo o respeito destinado às opiniões em contrário até porque sem elas, não se constrói adequadamente o direito , que o cálculo das comissões seja realizado sobre o valor do total da nota fiscal, e sim, sobre o preço total da mercadoria, como diz a lei.

A cada dia que passa, novas obrigações são lançadas para as empresas, novas multas são criadas e a classe empresária fica cada vez mais acachapada, enquanto que na verdade, o mundo não se move se não existir indústria, pois a partir dela geram os empregos, impostos, rendas que movem qualquer nação.

Pelo sentimento de que as empresas, que são as responsáveis pela geração do capital, são as que o detém, que as ações que permeiam a cultura, as reações e opiniões, são no sentido de gerar a cada dia mais obrigações para as atividades privadas e por razões pelas quais, a empresa sempre fica mais carregada de obrigações, sendo no Brasil, um verdadeiro desafio porque não dizer, em alguns casos uma aventura , manter uma empresa ativa.

Nesse norte, estando a legislação cristalina, é o artigo legal supra citado, suficientemente objetivo ao dizer que a comissão é sobre o preço da mercadoria, e não o preço da nota, já que a empresa não pode pagar comissão sobre um imposto recolhido aos cofres da União, sob pena de haver uma responsabilização indevida da empresa, tendo em vista que o valor total da mercadoria não tem IPI em sua composição e o valor total da nota tem. Caso o legislador, ao criar a lei, tivesse a intenção que a comissão da representação comercial fosse fixada sobre o valor total da nota fiscal, teria assim feito constar no § 4º do comentado artigo 32.

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