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24 de Abril de 2024
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    As "operações padrão" como forma de reivindicação

    Publicado por Enviadas Por Leitores
    há 12 anos

    Estamos assistindo a paralisação de importantes categorias de servidores públicos no Brasil. Isso realmente faz parte da democracia, e a reivindicação dos direitos segue a marcha histórica ao desenvolvimento dos povos.

    A legislação de greve do setor público está prevista no art. 37, inciso VII da Constituição Federal que dispõe: O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Esta lei nunca foi produzida pelo Congresso Nacional, e talvez jamais seja. Neste meio tempo, desde 1988, somente em 2007 o Supremo Tribunal Federal aplicou subsidiariamente a Lei nº 7783/89 (MI 670-ES, 708-DF e 712-PA, Boletim Informativo nº 485/ de 31- 10-07) e disciplinou a matéria de forma jurisprudencial, isto é, legislou mais do que julgou e isto vem ocorrendo em virtude da inércia congressual.

    Acontece que, como forma de pressionar o governo, algumas categorias têm esvaziado o atendimento dos setores essenciais da saúde, com prejuízo incalculável à população e com risco à vida das pessoas, da Educação Superior, no desastroso atraso na formatura de milhares universitários.

    Outros setores, também valorosos, como os servidores da Polícia Federal e da Receita Federal tem trabalhado nas denominadas operações padrão em rodovias, aduanas, aeroportos e fronteiras. Este expediente se caracteriza no excesso de fiscalização que igualmente prejudica a sociedade, seja no atraso de vôos nos aeroportos, na paralisação de rodovias e nos mais amplos setores que envolvem os serviços públicos no Brasil.

    É dever de todos, num estado democrático de Direito, a obediência às leis, como prevê o art. , inciso II da Constituição Federal que dispõe que: Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Dessa forma, não está correto que a sociedade tenha que suportar o excesso da fiscalização como forma de protesto reivindicatório.

    Este excesso se caracteriza em desvio de finalidade, punido pela Lei de Improbidade (Lei nº 8.429/92), no caput do art. 11 que prevê que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições () (grifamos).

    O excesso também se caracteriza em abuso de direito e de autoridade nos termos da lei nº 4898/65, que dispõe no art. 3o, alínea a: Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: a) à liberdade de locomoção;

    A justificativa do integral cumprimento das leis não se sustenta, pois flagrantemente escapa da rotina fiscalizadora por amostragem, que não está dentro do poder discricionário da autoridade com a prática de condutas não razoáveis e desproporcionais.

    Assim, respeitamos as justas reivindicações das categorias que pleiteiam seus direitos. Contudo, a forma pela qual o exercício do poder fiscalizador vem se exercendo não se apresenta como legítimo para convencer, especialmente, a sociedade sobre a justiça das reivindicações.

    No final, a conta sempre é paga por todos nós.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/as-operacoes-padrao-como-forma-de-reivindicacao/100033717

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