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19 de Abril de 2024
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    PROTEÇÃO DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

    Publicado por Enviadas Por Leitores
    há 12 anos

    Não é novidade para mais ninguém, a Lei Federal nº 11.340, de 07 de Agosto de 2006, a denominada Lei Maria da Penha é um março normativo no País no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher.

    A Lei Maria da Penha atende ao anseio da Constituição Federal de 1988 de que o Estado crie e assegure mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares. Ainda, mencionado Diploma é fruto de duas Convenções Internacionais, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres da ONU (1979) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher da OEA (1994).

    Através da Lei Maria da Penha são criados diversos mecanismos de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. E, como não poderia ser diferente, foi na Defensoria Pública que se depositou o encargo de garantir à vítima o acesso ao Juizado de Violência Doméstica, através de um atendimento específico e humanizado.

    Logo em seu Art. 3º é assegurado expressamente às mulheres vítimas de violência doméstica as condições para o exercício efetivo do direito ao acesso à Justiça. Mesmo porque sem a garantia efetiva e real de ingresso no Poder Judiciário de nada valeriam as enunciações legais de direitos fundamentais. Sonegar o acesso à Justiça a essas mulheres em situação de vulnerabilidade é condená-las à morte ou ao eterno cativeiro de sofrimento dentro do amargo lar.

    Não seria precipitado dizer que os maiores índices de mortes ou graves mutilações de mulheres em razão de violência doméstica ou familiar acontecem nas localidades onde a mulher não tem acesso à Justiça, ou esse serviço é prestado de modo precário em razão da má vontade política de se fortalecer a Defensoria Pública, dando-lhe orçamento digno e suficiente.

    A Lei Maria da Penha determina que se estabeleça uma política pública que vise a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretriz maior a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação.

    As áreas da assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação mostram-se imprescindíveis para resgatar e reabilitar a mulher após ver-se livre de anos de violência doméstica. Tão cruel como a violência sofrida pelo agressor seria deixar a mulher condenada à sua própria sorte, com numerosa prole e sem nenhuma qualificação profissional para o exercício de alguma atividade para sua subsistência.

    Cabe, assim, à Defensoria Pública, além de sua missão de acesso à Justiça, realizar a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de qualificação profissional da mulher, voltados para sua inserção no mercado de trabalho, além daqueles relativos à saúde, educação e habitação.

    Muitas mulheres acabam voltando para o agressor não por masoquismo ou loucura. Sem saúde, educação, trabalho e habitação outra alternativa não resta à mulher e sua prole, senão buscar um teto junto do agressor, o carrasco provedor. Prorrogando-se sua humilhação e sofrimento, muitas vezes perpetuamente.

    Em seu Art. 11, V, a Lei Maria da Penha determina que deverá a Autoridade Policial informar à ofendida do direito que lhe é conferido de ser patrocinada pela Defensoria Pública, tanto no âmbito criminal como cível, principalmente na área de família, para o pleito de guarda de filhos, pensão alimentícia, partilha de bens e divórcio.

    O mesmo acontece em âmbito judicial, determinando o Art. 18, II, que o Juiz encaminhe a ofendida à Defensoria Pública, para que sejam adotadas por esta Instituição todas as providências cabíveis para tutela e proteção da vítima, notadamente requerer medidas protetivas de urgência e prisão preventiva em caso do descumprimento das mesmas.

    Através da Defensoria Pública a vítima poderá pleitear que o Juiz conceda novas medidas protetivas de urgência ou reveja aquelas já concedidas, para proteção daquela, de seus familiares e de seu patrimônio.

    O Defensor Público da ofendida deverá ser intimado de todos os atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao seu ingresso e saída da prisão, sem prejuízo da própria notificação da vítima.

    De acordo com a Lei Maria da Penha em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de Defensor Público especializado. Garantindo-se ainda a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.

    A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher deverá ser acompanhada simultaneamente da implantação de Núcleos da Mulher da Defensoria Pública, através de dependências e espaços físicos que garantam a execução e agilidade de seus serviços especializados.

    Em suas disposições finais a Lei Maria da Penha determina que a União, o Distrito Federal, os Estados criem e promovam, no limite das respectivas competências, Núcleos da Mulher da Defensoria Pública especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, através de dotação orçamentária específica. A eventual omissão do Ente-Federativo aqui constitui-se em grave violação dos direitos humanos, devendo o Agente público ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, quando for o caso.

    A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos na Lei Maria da Penha, através da Ação Civil Pública, poderá ser exercida pela Defensoria Pública, conforme Art. , II, da Lei nº 7.347/85 e Art. , XI, da Lei Complementar Federal nº 80/94.

    Como se vê, o papel da Defensoria Pública na defesa da mulher vítima de violência doméstica e familiar é ímpar e salvífico. Cabendo, assim, ao Poder Público fortalecer cada vez mais esta Instituição para que as disposições da Lei Maria da Penha não virem um museu de princípios.

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    3 Comentários

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    SENHORES.
    ja procurei todos os orgãos para ue investigasse meus processos no interior de são paulo
    foi tirado todos meus direitos da defensoria pública, fui despejada da casa onde o sobrinho do meus ex. marido alugou, fui exonerada da pensão alimenticias, sem, defesa, no interior foi tirado até meus diteitos de ex. esposa, fui para o rio , voltei para são paulo, meu ex. e sobrinho dele arrumou 10 testemunhas pra dizer que eu nunca fui esposa e nunca conseguimos nada juntos, vivemos 10 anos juntos, e nunca contamos pra ninguem o que foi comprado, alem disso dificultaram meu acesso a cidade onde eu morava, nao tive chance de levar testemunhas porque o juiz pediu que recolhesse as custa, ele disse tambem no processo que eu nao precisava comparecer a audiencia, tenho 60 anos nao tenho renda, estou morando na casa parentes, foi tudo comprovado minha situção financeira, o pior fiquei na rua com meu neto que crio, e o mais prejudicado foi ele, perdeu escola, psicologo, 10 exames uma cirurgia dos testiculos, e tambem atividades porque meus es marido e o sobrinho dele me tirou da cidade propositalmente, simplesmente me dificultaram até o acessos com advogados, o que nao concordo e nao acho correto é ter testemunho pra dizer o que construimos juntos se vivemos por 10 anos juntos, facilitou pra meu ex. marido tudo até as testemunhas falsas que está arrumando, dificultando até a minha VOLTA NA CIDADE, no dia 25/04/2016, foi o joel como testemunho a favor do francisco meu ex. e disse que nao era esposa e que nunca fiz nada, que eu ia na casa do meu ex. de vez em quanto, o pedreiro a masma coisa, isso é lei pagar alguem pra falar mentiras? estou tao indignada que eu so chorava muito na audiencia pelas mentiras que eu ouvia, eu ajudei aquele povo, ajudei meu ex.marido a construir muitas coisas,existe chacara que compramos juntos, vou sair com a mão adiante outra atras?
    alem do meu ex. tentar me matar tirar meus direito na defensoria pública, deixar eu jogada na rua com meu neto, fui exonerada da pensão alimenticia, nao temnho trabalho, provei tudo documentado, ele ainda arruma testemunha contra mim falsas isso tudo e humilhante pra mim, ai eu pergunto como descobrir documentos forjados? e a lei da mulher? a lei da ex. esposa, eu vivia em união estável eu cuidava de tudo , ficou tudo meu eu tinha minhas criações ficaram tudo, e meus direitos?
    a cada dia estou me definhando, por ser vitima de conspirações, armação, essa chacara que mencionei quem mora nela é avó de uns do meus advogados, fui jogada na rua como uma mulher que errou, sem ninguem olhar pra traz, meu ex nao ligapra justiça, pra ele nao existe, nada com ele acontece pçor mais errado que o esteje, será que tem saida pra mim? ele nunca pagou um inss pra mim, nao recebo um tostão de nada, tem dia que nao como nem um paõzinho porque nao tenho dinheiro, enquanto hoje ele e um homem do dinheiro casado e meu processo de partilha esta se arrastando desde 2013 processo esse 0003139.75.2013.826/0269, como ninguem bloqueou os bens, está tudo se definhado que deixei na minha casa onde eu morava. QUEM PODE ME AJUDAR? SE PERDI TUDO.

    OBRIGADA
    MARLUCE continuar lendo

    Só a defensoria pública continuar lendo

    Quero aqui relatar meu caso:
    Em um belo sábado pela manhã em torno das 09:00h do dia 19/12/2020 fui surpreendido por um oficial de justiça fazendo-se cumprir um mandato de intimação de medida protetiva de urgência Lei nº 11.340/2006.
    Como relatei fui surpreendido porque não imaginei que uma discussão banal e já corriqueira (Por causa de um pagamento de um boleto de internet de valor R$ 100) fosse gerar tudo isso.
    Eu ao pedir a minha esposa que pagasse o boleto deste mês nunca imaginaria que fosse gerar tamanha discussão pois eu neste dia fatídico já teria gastado R$ 400 reais então eu relatei a mesma o que já tinha gasto foi quando fui surpreendido coma resposta nada agradável tipo (É né você não tem dinheiro para pagar a fatura más tem dinheiro para gastar com as suas putas).
    Pronto! Foi o estopim! Corri para um lado e corri para o outro tentando não ouvir o restante do seu desabafo e palavras duras me acusando de ter mulheres fora e por ai vai.
    Geralmente,eu quando percebo que essas discussões vão além e isso me aborrece porque isso já virou rotina e costume procuro sai de casa e voltar depois más desta última vez não deu para sair por causa já do horário e chovia então fiquei acuado e de tanto ouvir gritos e berros injustos troquei ofensas com ela tipo Vai tomar no c* Vai se pra p*rra vai se danar.
    Não demorou muito e os filhos já de maiores um de 23 outro de25 desceu do segundo piso e veio até nós o mais novo já dando a ideia para a mãe de se dirigi até uma delegacia e dá parte de mim como se fosse eu o agressor.
    E por conta disso fui intimado a sair de minha própria casa somente com minhas roupas do corpo e uma bicicleta com a qual eu me locomovia.
    Sem ter pra onde ir fui morar em uma casa de um amigo que me alugou um de seus quartos.
    Onde estou até agora.
    Então me pergunto o que eu faço??
    Só ouviram ela então eu me pergunto onde está a justiça nisso?? Não sou violento não bebo e nem fumo não tenho vícios nocivos a saúde e nem a integridade física de ninguém muito ao contrário.
    Caros amigos essa era minha dúvida como é que acontece isso?? Se por vingança ou rancor uma mulher decide lhe denunciar por motivo não justo indo a uma delegacia lhe fazer falsa acusação e ainda assim você ser tratado como se fosse um marginal um criminoso! Coisa que jamais fui construir um lar dei de tudo que pude dá a essa família e é assim que me retribuem até mesmo a justiça (Justiça que justiça é essa??) que nem sequer me deu a chance de ser ouvido.
    Bem senhores (As) o que me resta agora?
    É a pergunta que vos faço?
    Meu zap 92-982824901-Manaus-AM Manuel Almeida de Lima continuar lendo