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20 de Abril de 2024

LEI MARIA DA PENHA CONFERE PROTEÇÃO À USUFRUTUÁRIA

Publicado por Enviadas Por Leitores
há 12 anos

Situação corriqueira verificada nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher é aquela onde a genitora ofendida, na qualidade de usufrutuária vitalícia, convive com seu filho agressor no mesmo lar, que por sua vez também é legítimo possuidor indireto e, ainda, nu-proprietário, tendo sempre convido com sua mãe desde o divórcio de seus pais.

Passam os anos, o filho atinge a maioridade e passa a cometer atos de violência doméstica contra a sua pobre e indefesa mãe, divorciada ou viúva e já de meia-idade, sem mais aquele vigor do passado. Ameaças e agressões à genitora passam a fazer parte do diaadia no lar. E quando presente a questão do uso imoderado de álcool e do vício da droga a situação vai de mal a pior, subtraindo o filho agressor todos os bens que guarnecem a casa para trocá-los na boca-de-fumo, também sustentando seu vício maldito através de extorsões cotidianas praticadas contra sua mãe.

Mães são obrigadas a entregar seus cartões bancários aos filhos, inclusive o do Programa Bolsa Família, que fica de vez nas mãos de traficantes. Chefões da droga se dirigem até o lar da genitora para que esta quite a dívida de seu filho, sob pena deste ser morto. Muitas mães são convidadas pelos seus filhos a renunciar ao usufruto sob tapas e ameaças. Veículos e motos são financiados pelo agressor, que usa criminosamente o nome de sua mãe, falsificando a assinatura desta em cheques e contratos. Filhos agressores convidam outros muitos viciados para fazer uso da droga dentro do lar, sem se importar com a presença materna, promovendo orgias e algazarras. Trocam esses filhos agressores a noite pelo dia, sempre exigindo que a mãe, a escrava do lar, esteja sempre alerta para atender às suas vontades e mimos, sem nenhuma contraprestação ou favor doméstico. Armas são guardadas no lar por esses filhos, que se associam a quadrilhas e bandos, com o fim de cometer outros delitos.

Enquanto isso, a genitora ofendida fica refém de seu filho que possui o título de nu-proprietário do lar, que acha que pode submeter sua mãe a todas e quaisquer atrocidades.

Mas as coisas não são assim.

A ofendida usufrutuária tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos do bem gravado, do lar. Só não pode mudar-lhe a destinação econômica.

A discussão deve ser resolvida no plano da posse, e não do domínio (propriedade).

O filho agressor, nu-proprietário, tem apenas a posse indireta.

Em caso de violência doméstica e familiar praticada contra a genitora usufrutuária pelo filho nu-proprietário (possuidor indireto), inequivocamente estará configurada também a turbação ou o esbulho da posse, a depender de cada caso. Autorizando-se o manejo de ações possessórias e/ou de medidas protetivas de urgência para proteção da posse e da vítima, respectivamente.

Talvez a liminar na ação possessória não tenha a eficácia e robustez da decretação da medida protetiva de urgência de afastamento do agressor do lar. Porque neste último caso, além da possibilidade da fixação de astreintespelo juiz do JVDFM (§ 4º, do Art. 22, da LMP), o inadimplemento da medida protetiva de urgência é sancionado com a prisão preventiva do filho agressor, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência (Art. 313, III, do CPP).

Feliz foi a Lei Maria da Penha quando no Inciso II, de seu Art. 22, faz uso das expressões lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida. Debruçando-se a proteção legal, assim, sob a posse de fato ou de direito, jamais propriedade. Afinal, muitas vezes o domínio vem desacompanhado de título que legitime a posse direta pelo dono da coisa, como acontece, p. ex., com o usufruto.

Vamos à prova dos nove do alegado até aqui:

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, Institui o Código Civil

LIVRO III - Do Direito das Coisas

TÍTULO I - Da posse

CAPÍTULO I - Da Posse e sua Classificação

(...)

Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto [destaquei].

Podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto! Leia-se: podendo a genitora usufrutuária ofendida defender seu lar contra seu filho nu-proprietário (e possuidor indireto) agressor.

O Estatuto do Idoso também possui disposição legal que socorre mães e avós de seus filhos e netos agressores:

CAPÍTULO IX - Da Habitação

Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada [destaquei].

Certamente, uma avó ou mãe idosa apena desejará viver solitariamente quando submergidas em um ambiente de violência, crueldade e opressão incessantes. Na condição de usufrutuárias poderão requerer o afastamento de seus netos ou filhos agressores do lar, ao abrigo do disposto no Art. 13 da Lei Maria da Penha, que autoriza ao juiz nas causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher a aplicação da legislação específica relativa ao idoso e do Código Civil.

Claro, importante por em relevo que, assim como a prisão preventiva, o afastamento do filho ou neto agressor do lar constitui-se em medidas excepcionais e derradeiras. Mesmo porque se sabe que muitas vezes o jovem agressor não terá para aonde ir e seus demais parentes e familiares também não toleram mais seu conhecido comportamento agressivo e indomável.

Entretanto, advertido por todos os protagonistas do JVDFM juízes, promotores, defensores públicos, psicólogos, assistentes sociais etc , e ainda assim recalcitrante o agressor nu-proprietário no seu dever e obrigação de respeito para com sua mãe ou avó usufrutuárias, continuando a nocauteá-las e a dilapidar todos os bens que guarnecem o lar, a profilaxia para o caso será o seu afastamento do lar, para o restabelecimento da paz, em prestígio da dignidade humana da vítima.

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