GUARDA DOS FILHOS NA SEPARAÇÃO
Em caso de separação, a regra até poucos anos atrás, prevalecia à guarda unilateral em que um dos pais obtinha a guarda do filho (os), suas responsabilidades e o exercício de direitos e deveres.
Todavia com a redação da Lei 11.698/08 o quadro mudou, alterando o Código Civil, criando assim a guarda compartilhada para filhos de pais separados.
Assim, em caso de separação, o juiz deve dar precedência à guarda compartilhada para conjuntamente os pais se responsabilizarem, distribuindo aos dois seus deveres e direitos referentes ao poder familiar do filho (os) comum, mesmo morando em casas separadas.
Esta norma beneficia os pais que gostariam de compartilhar mais a companhia do (os) filho (os), que muitas vezes é impedido, prejudicado, limitado por aquele que detém a guarda unilateral, esquecendo que a prioridade deve ser sempre o bem estar do menor.
O ideal é que os genitores se acertem naturalmente. O genitor prejudicado agora com o amparo da Lei 11.698/08, pode por meio de ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar, solicitar, demandar a guarda compartilhada.
O juiz decretará o período de convívio segundo a rotina de cada um dos genitores sendo que também poderá definir sanções no caso de não cumprir com suas responsabilidades.
A guarda compartilhada deverá assim, sempre que possível, ser aplicada não esquecendo o juiz de analisar cada caso, podendo decretar guarda unilateral se assim entender que é o melhor para o menor, atribuindo à mãe ou ao pai que melhor conjuntura tiver.
2 Comentários
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Certo, e no caso de separação e a mãe das crianças quer voltar a morar no estado onde a família dela mora? Ela é obrigada então a morar na cidade onde não tem sequer um parente, para que a guarda fique compartilhada com o pai??? continuar lendo
Tbm estou querendo saber sobre isso. continuar lendo