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20 de Abril de 2024
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    O fim da autenticação catorária em documentos exibidos para prova e a desburocratização do processo do trabalho

    Publicado por Enviadas Por Leitores
    há 15 anos
    Ronaldo Marinho

    Advogado, Professor Universitário, Pós-graduado em Direito Público, Mestre em Direito Público, Professor de Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho e Direito Previdenciário

    Recentemente, em 15/07/2009 entrou em vigor a Lei nº 1.925, de 17 de abril de 2009, alterando o artigo 830 da CLT que passou a ter a seguintes redação: “O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal e no seu recém acrescentado Parágrafo único: Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.”

    A redação anterior do artigo em comento não trazia qualquer possibilidade de o próprio advogado da parte que intentasse juntar documentos em cópias, ao processo, declarar-lhes a autenticidade, motivo pelo qual aqueles documentos deveriam – sob pena de não serem reconhecidos como elementos probantes – passar pelo crivo do oficial cartorário que lhes declararia a veracidade, ou então que, além das cópias levasse também os advogados, os originais em Juízo para que o Juiz pudesse declarar-lhes autênticos, afirmando que “o documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o Juiz ou Tribunal.

    Já de há muito que a dinâmica processual – principalmente a trabalhista, lastreada no seu princípio do informalismo – reclamava por este provimento, pois, como se sabe, o processo judicial por si só já representa um ônus, seja para as partes, quando da satisfação das custas judiciais, seja para o Estado, quando estas sejam beneficiárias da gratuidade judiciária.

    Hoje, portanto, para se juntar aos autos cópias de documentos, perante a Justiça do Trabalho, basta ao advogado declarar-lhes a autenticidade, de forma individual, documento a documento, ou então, através da afirmativa de sua autenticidade na própria petição.

    A exigência do reconhecimento da validade dos documentos juntados como prova não é instituto novo, remontando às Ordenações Filipinas

    Com o advento das chamadas cópias reprográficas - hoje simplesmente, “xerox” - surgiu a necessidade de se atribuir ao novo tipo de documento a mesma força probante do original para melhor agilização do desenvolvimento dos negócios jurídicos, de interesse público. A providência em comento emergiu para o mundo jurídico com o Decreto-lei nº 2.148, de 25.04.1940, em cujo art. 2º ficou estabelecido que "as certidões de inteiro teor, bem como as públicas-formas de qualquer natureza, podem ser extraídas por meio de reproduções photostáticas...", transferindo-se, portanto, a uma autoridade competente o poder de dar às cópias assim produzidas, o mesmo valor das originais.

    Essa competência é atribuída aos tabeliães de notas consoante dispõe o artigo 7º, inciso V da Lei nº 8.935/89 ao aduzir que aos tabeliães de notas compete com exclusividade autenticar cópias.

    O reconhecimento da cópia em lugar do original só será válida com a autenticação do oficial cartorário a teor do art. 223 do Código Civil.

    Seguindo a esteira dos dispositivos legais civis o processo do trabalho também exigia, para aceitação de cópias de documentos, que estes estivessem em certidão autenticada, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante ao juiz ou tribunal conforme ditava a antiga redação do artigo recém alterado.

    Ainda que sumamente importante, de certa forma, a lei nova só veio ratificar o que na prática já vinha ocorrendo, não formalmente, mas antes, tacitamente, haja vista que os documentos, mesmo não apresentados com autenticação eram aceitos pela parte contrária, pelo seu silêncio, ou não-impugnação.

    Assim, na vigência da lei antiga, quando um documento fosse juntado em cópia não autenticada, deveria a parte contra quem foi produzido aquele documento, sob pena de preclusão, alegar, no prazo estabelecido no art. 390 do CPC, se Ihe admitia ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto, presumindo-se, com o silêncio, que o tinha por verdadeiro, nos termos do artigo 372 do CPC.

    Mesmo antes da alteração comentada, vamos achar na Lei Adjetiva Civil, dispositivo semelhante que no § 1º do artigo 544, com redação dada pela Lei nº 10.352 de 26.12.2001 ampliou de certo modo as prerrogativas do advogado, concedendo a este profissional, o poder, de através de simples declaração quanto aos documentos anexados ao Agravo de Instrumento declarar-lhes a autenticidade. Ve-se, então, a existência de dispositivo semelhante à atual redação do artigo 830 da CLT, interessante do ponto de vista da necessidade da autenticação de uma enormidade de documentos, porém, com algumas limitações.

    O próprio STJ tem assentado em seu Regimento Interno, Parte II, Título XI, que trata do Recurso Especial, especificamente o art. 255 § 1º, a possibilidade de o próprio advogado declarar autênticos os documentos que enumera.

    A alteração aqui comentada, portanto, vem ao encontro de antigo reclame, haja vista que os custos com autenticações de documentos representam enorme gasto pelo elevado valor que é cobrado desse provimento.

    A necessidade de aprimorar o festejado acesso ao Judiciário, pós Constituição de 1988 é flagrante e nossos legisladores não estão insensíveis a esses problemas. Tanto é que encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados, Projeto de Lei nº 2.045/2003 do Deputado Walter Pinheiro – PT/BA, apensado ao Projeto de Lei nº 648/2003 que traz em sua fundamentação o interesse em vedar em todo o Território Nacional as exigências do reconhecimento de firma e da autenticação ou conferência da reprodução de documentos para validade dos mesmos.

    Inicia-se no Brasil uma nora era: a da valorização do profissional da área jurídica, pois, dá-lhe a credibilidade que merece, ratificando o disposto no artigo 133 da Carta Magna, para quem o advogado é indispensável na administração da justiça.

    Assim, a alteração procedida no artigo 830 da CLT vem trazer uma maior facilidade aos operadores do Direito, evitando-se gastos excessivos na efetivação do processo, bem como garantir àqueles que não tem condições financeiras, de ainda assim, valerem-se do princípio constitucional que preconiza o direito à ampla defesa, pela possibilidade da juntada de documentos sem a necessidade do procedimento burocrático – e caro – de suas autenticações, providência essa que doravante poderá ser efetivada pelo próprio advogado contratado.
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