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25 de Abril de 2024
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    Lista de material escolar - sua adequação ao Código de Defesa do Consumidor

    Publicado por Enviadas Por Leitores
    há 13 anos
    Considerando o direito à informação do consumidor e à transparência contratual que deve existir entre as partes, caso se observe alguma anormalidade na lista de material convém solicitar explicações e esclarecimentos à escola

    Por Vanessa Tavares Lois*

    Em meio às tantas contas que vencem no início do ano, exigindo das famílias um bom planejamento no orçamento, aqueles que têm filhos em idade escolar se deparam com o desafio de adquirir todo o material constante da extensa lista solicitada pela escola. Mas quais parâmetros devem ser observados nestes casos?

    Na relação entre a instituição de ensino e aluno se aplicam as normas descritas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), razão pela qual a lista de material deve atender aos princípios e regras nele contidos.

    O primeiro ponto a ser destacado é de que a escola não pode exigir a aquisição de material coletivo (como giz, álcool, canetas para lousa, cartucho ou toner para impressora, guardanapos ou mesmo um volume grande de resmas de papel sulfite), cujo custo, no caso das instituições privadas, já deve estar embutido na mensalidade. A lista deve conter única e exclusivamente o material de uso individual do aluno, necessário para que o objeto do contrato de prestação de serviços firmado entre ele e a escola se concretize.

    Ademais, não se pode exigir somente a aquisição de uma determinada marca. Ainda que se esteja primando pela qualidade, a escola deve dar opções para o consumidor. É vedada também a imposição de que o material seja adquirido numa única loja ou que seja comprado na própria escola. Procedimentos como este configuram venda casada, conforme aponta o art. 39, I, do CDC. A exceção a essa regra são os artigos que não são vendidos no comércio, como é o caso de apostilas pedagógicas, atentando para o fato de que, neste caso, não podem ser cobradas taxas para essa finalidade.

    Considerando o direito à informação do consumidor e a transparência contratual que deve existir entre as partes, caso se observe alguma anormalidade na lista de material (quantidade ou mesmo em relação ao item especificado), convém solicitar explicações e esclarecimentos à escola a fim de que se possa efetivamente compreender qual é a finalidade e a justificativa da solicitação.

    Atenção também quanto ao uniforme: A escola não pode exigir que a compra seja feita num único estabelecimento se o mercado em geral comercializa esses produtos, sob pena de se configurar, mais uma vez, como venda casada. Além disso, somente se possuir uma marca registrada é que a escola poderá determinar que a compra seja feita no próprio estabelecimento ou em locais pré-determinados. A Lei 8.907/94 estabelece que em relação aos critérios para a escolha do uniforme, deve-se levar em conta a situação econômica do estudante e de sua família, bem como as condições do clima e da localidade em que a escola funciona, determinando também que o modelo de fardamento escolar adotado nas escolas públicas e privadas não pode ser alterado antes de transcorridos cinco anos.

    Merece destaque ainda a questão da contratação do transporte escolar, que também é realizada neste período. Recomenda-se a verificação dos veículos utilizados, se esses oferecem segurança e se estão devidamente vistoriados pelo Detran. Se o serviço de transporte for prestado pela escola, esta é a responsável. Mas se o contrato for feito com firmas particulares, a escola não tem responsabilidade.

    Caso alguma dessas regras não seja respeitada, primeiramente o consumidor pode questionar a escola, solicitando a adequação do procedimento disposto no CDC. Se não obtiver sucesso junto à escola, o consumidor pode se dirigir aos Procons de suas respectivas cidades, que registrarão a reclamação e encaminharão uma carta à instituição de ensino. Caso o problema não seja resolvido, será designada uma audiência de conciliação para tentativa de acordo, que, se infrutífero, poderá gerar a instauração de procedimento administrativo com cobrança de multa que se reverte em favor do próprio Procon. A última opção para o consumidor que continuar se sentindo lesado é a via judicial, que no caso, pode ser a dos juizados especiais cíveis.
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