Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Sobre a medida protetiva de proibição de frequentação de determinado lugar na lei Maria da Penha

    Publicado por Enviadas Por Leitores
    há 13 anos
    Por Carlos Eduardo Rios do Amaral*


    Dentre as medidas protetivas de urgência previstas expressamente na Lei n. 11.340/2006 – a chamada Lei Maria da Penha - , talvez a que desperte maior experiência e cuidado entre Juízes de Direito, Promotores de Justiça e Defensores Públicos militantes no Juizado de Violência Doméstica seja aquela prevista no Art. 22, Inciso III, letra c, desse Diploma.

    Reza mencionado dispositivo legal, in litteris:

    “Seção II
    Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    (...)

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    (...)

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida”.

    E como qualquer outra medida protetiva, sua violação pelo agressor implicará na sua prisão preventiva, “para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”, como estatuído pelo Art. 42 da Lei Maria da Penha, que alterou o Art. 313 do CPP, acrescentando o novo Inciso IV, vazado nestes termos:

    “CAPÍTULO III
    DA PRISÃO PREVENTIVA

    Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos:

    (...) IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)”.

    O objetivo da Lei Maria da Penha, ao proibir cautelarmente que o agressor freqüente determinados lugares, naturalmente aqueles também freqüentados pela ofendida, foi o de preservar a integridade física e psicológica desta última, no intuito de fazer cessar toda e qualquer vigilância constante e perseguição contumaz pelo agressor, e, inclusive, obstar outra investida violenta para satisfação de nova empreitada criminosa.

    Mas, ao contrário do que se possa depreender de uma apressada leitura do Art. 313, Inciso IV, do CPP, a violação do Art. 22, Inciso III, c, da Lei Maria da Penha – proibição de freqüentar determinados lugares – não deve importar na imediata e incondicional prisão preventiva do agressor. E a razão para esse comedimento é expressa, qual seja, o caput, do Art. 313, do CPP, determina que “em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior”, será admitida a decretação da prisão preventiva pelo inadimplemento de medidas protetivas urgência.

    E o “artigo anterior” a que se refere o dispositivo processual codificado, o Art. 312, busca acautelar os seguintes bens jurídicos ao preconizar a medida extrema da prisão preventiva do agressor, in litteris:

    “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria” .

    É cediço que o vetusto Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de Outubro de 1941, que criou o já desbotado Código de Processo Penal, não é instrumento legal afinado com a questão da vitimologia no processo penal brasileiro, e, assim, sem nenhuma surpresa, o novel Inciso IV, do Art. 313, do CPP, com a redação dada pela vanguardista Lei Maria da Penha, não guarda plena correlação ou pertinência temática com aqueles bens jurídicos arrolados pelo Art. 312, do CPP.

    Quanto à ordem pública, sim, também é desejo da medida protetiva de urgência de proibição de freqüentação de determinados lugares que seja evitada a reiteração criminosa, para preservação da integridade física da ofendida. Os demais bens jurídicos previstos no Art. 312, do CPP - ordem econômica, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal – serão de pouca ou quase nenhuma valia para a questão afeta à prisão preventiva nos crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Entretanto, Juízes de Direito, Promotores de Justiça e Defensores Públicos mergulhados com a problemática e aflitiva questão da violência doméstica e familiar contra a mulher sabem bem que, no diaadia do Juizado e dos Núcleos de atendimento, o que mais desejado pela ofendida, após a ruptura de seu tumultuado e falido relacionamento, é o resgate e posterior preservação de sua saúde psicológica, com a depuração dos traumas, angústias e pesares vivenciados junto do agressor, alguns certamente insuperáveis.

    A profilaxia universal para um relacionamento desastroso e amargo certamente é a conquista de um novo e outro amor, mesmo que efêmero ou seguido de muitos outros. A vida é assim. Como murmuravam os eternos Dick Farney e Lúcio Alves em Tereza da Praia: “amar é tão bom, tão bom!”.

    Imagine-se tal cena funesta: após anos a fio de um relacionamento mal-sucedido, palco, ou melhor, ringue de diversos tapas e socos sofridos pela mulher, liberta pelo divórcio ou dissolução de sua união estável, durante um romântico jantar com o seu novo ou iminente amor, em pacato e discreto restaurante, entra solitariamente seu carrasco, emergido do Hades, sentando-se à mesa imediatamente ao lado, na cadeira, é claro, voltada para o semblante da recém-alforriada mulher.

    Ninguém ousaria duvidar de que a atitude do agressor neste cenário, estrategicamente lânguida e passiva, seria fato atípico, penalmente impunível, constituindo-se exercício regular de um direito.

    Acontece que a própria dicção do Art. 22, III, c, da Lei Maria da Penha, como visto, não busca tão-somente servir de garantia à ordem pública, ameaçada pela possível reiteração criminosa, mas, também, à busca do reequilíbrio mental da própria vítima, no intuito de fazer ilidir qualquer vigilância constante e perseguição contumaz perpetrada pelo agressor não entendedor de que “a fila anda”.

    Mas o Art. 312, do CPP, ao qual o Art. 313, Inciso IV, faz expressa remissão para detonação da prisão preventiva do agressor, não possui entre seus bens juridicamente tutelados a preservação da integridade psicológica da mulher ofendida. E não se pode confundir todo e qualquer ato praticado pelo agressor que ocasione perturbação da saúde psicológica da mulher, precisamente nesses casos de violência doméstica e familiar, como ato que constitua violação da “garantia da ordem pública”.

    Outrossim, a medida protetiva de urgência de proibição de freqüentação de determinados lugares, de natureza eminentemente cível, adotando a sistemática das cautelares do CPC de 1973, pode ser deferida em caráter preparatório, antes mesmo, assim, da deflagração da ação penal ou mesmo instauração de inquérito policial. Não estando ainda sujeita a prazo decadencial para sua manutenção no tempo, eis que destinada a assegurar os direitos humanos da mulher previstos na Lei Maria da Penha e ausente essa previsão legal restritiva. O que acaba por revelar a autonomia das medidas protetivas de urgência frente à clássica regra da acessoriedade das cautelares comuns previstas no CPC vigente.

    No caso de medida protetiva de urgência de proibição de freqüentação de determinados lugares, deferida a título de cautelar preparatória, para que a ofendida possa avaliar da necessidade ou não de representar em desfavor de seu companheiro, como se cogitar da prisão preventiva do agressor, neste caso, por descumprimento dessa específica medida protetiva, se o Art. 312, do CPP, exige ainda a concomitante prova da existência do crime e indício suficiente de autoria? Lembre-se, na hipótese cogitada, de medida protetiva preparatória, sequer existe a lavratura de um Boletim de Ocorrência, sendo impossível se cogitar de existência de crime e indícios de sua autoria.

    Poder-se-ia cogitar da hipótese de prisão em flagrante por crime de desobediência, que nada tem a ver com a questão da prisão preventiva. Mas nossos Tribunais Superiores repudiam a idéia da configuração do crime de desobediência quando alguma lei de conteúdo não penal comina penalidade administrativa, civil ou processual para o fato.

    Enquanto durar este vácuo legislativo do Art. 312, do CPP, que ignora a questão da vitimologia, a situação peculiar da vítima e sua dor pessoal, parece que outra alternativa não restará ao intérprete dos dias atuais senão a de estender o conceito de garantia da ordem pública aos casos de preservação da integridade psicológica da ofendida, sob a perspectiva de se evitar não somente a prática reiterada de infrações penais, mas também de todo e qualquer ato que ocasione à mulher vítima de violência doméstica e familiar prejuízo à sua saúde psicológica e à autodeterminação.
    • Publicações512
    • Seguidores67
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações140744
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/sobre-a-medida-protetiva-de-proibicao-de-frequentacao-de-determinado-lugar-na-lei-maria-da-penha/2583549

    Informações relacionadas

    Diego Carvalho, Advogado
    Modeloshá 6 anos

    Modelo de pedido de revogação de medidas protetivas de urgência

    Jus Vigilantibus
    Notíciashá 15 anos

    Lei Maria da Penha. Medida protetiva não fere direito de ir e vir

    Estevan Facure, Advogado
    Artigoshá 7 anos

    “Reconheci a paternidade de um filho que não é meu, mas me arrependi. E agora?”

    Nikolas Bastos, Advogado
    Artigoshá 4 anos

    Medidas Protetivas - 5 coisas que você precisa saber

    Tatiane Chiesa Campos, Advogado
    Artigoshá 5 anos

    O abandono afetivo e/ou material confere à criança o direito de retirar o nome do pai biológico da certidão de nascimento

    31 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

    Eu sempre fui trabalhador nunca tive nenhum envolvimento com nada de errado sem.provas sem nada so só pela palavra dela com quem fui casado a dez anos e do amante dela e da mãe dela conseguiram a medida protetiva .fui na casa dela e do amante que aliás eo patrão dela colocaram uma câmera e simplesmente vieram e minha casa me prenderam em flagrante fiquei 60 dias preso com todos os tipos de marginais e homicidas só eu sei oq passei por uma lei injusta dessa .perdi tudo pagando advogado enfim acabou com minha vida pois tenho ficha agora é não consigo mais emprego .e vivo sobre constante medo pq é só ela falar que estou atrás dela .que vou preso d novo que lei é essa nunca agredir ela .nunca nada. Ea lei e é esse país do só me ferra To lutando até hj com a depressão e a vergonha de um dia ter ido preso naquele lugar .não tenho vergonha de falar meu nome é Lucas Daniel de Souza Triunfo. Pesquisem até no Google tem esse processo absurdo .obs.na época trabalhava com Uber perdi minha licença não posso atuar na minha área que e área industrial .por ter esse processo enfim acabou com minha vida essa lei absurda que sem.provas sem.nada coloca cidadão de bem na cadeia com sequestradores homicidas colocando a pessoa de bem em risco .absurda vivi e vivo essa lei na pele por pura injustiça desse desde já mostro minha idgnacao por essa lei que devia estuda casos por casos continuar lendo

    Nesta lei só a mulher tem direito! continuar lendo

    “Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.” continuar lendo

    Estou de acordo com você. Estou passando situação semelhante, até o dia em que a mesma encontrou outro mais rico, eu era o sonho da vida dela. Nunca houve um "beliscão" de ambas as partes, agora porque não me quer por perto simplesmente destruiu minha vida mais do que já tinha feito, e eu passo pelo malvado da história. Todo direito do mundo as mulheres de se preservarem, eu tenho uma filha e quero isso para ela. Mas onde está a igualdade e isonomia ? Eu fui buscar uma medida protetiva contra ela pelas humilhações que me causa, o prejuízo que me trouxe, e não tive este direito. Uma vergonha. continuar lendo

    Nós homens , pelo que parece não temos direitos continuar lendo

    A mulher não pode recorrer a uma medida protetiva que nós homens não temos mais direito? Cadê a sua maturidade? Se tem homem que não protege as mulheres, elas apelam para justiça vergonha é para nós continuar lendo

    Ai gente, pobrezinho... Tadinho dos machos injustiçados...
    Todos os ESTUDOS com evidências sólidas e pesquisas autênticas onde apontam que, a violência feminina é 3 vezes maior que o inverso, não servem de nada né?!
    É a mesma coisa que um branco falar que sofre racismo rsrs
    Homens, você são o câncer da sociedade. Foi preciso criar uma lei ESPECÍFICA para nos proteger de vocês ~e mesmo assim ainda somos mortas e os índices sobem a cada ano~
    Vocês já foram substituídos pelas maquinas industriais, já inventaram a fertilização artificial, agora só falta criarem um robô que transa e manda bom dia, e também a ciência desenvolver espermatozóides de laboratório.
    Cheers! continuar lendo

    Minha irma fez uma denunciaçao caluniosa contra mim , pois tivemos uma discurçao referente a herança e com essa denuncia ela obteve uma medida protetiva de urgencia . O fato é que agora ela esta promovendo uma reuniao para tratar de assunto referente ao espolio da qual estou impossibilitado de participar. Gostaria de saber se posso ou nao participar dessa reuniao para defender meu direito tendo essa medida protetiva ? continuar lendo

    constitua um procurador para defender seus direitos na reunião. se comparecer pode ser preso! continuar lendo

    Estou com medida protetiva e foi definida pelo juiz manter uma distância de 300m da reclamada, mas eu trabalho a uma distância de 30 m de distância da reclamada, como proceder nesta situação? continuar lendo

    Realmente é um absurdo essa medida protetiva de distância. Você não ir na casa da mulher, não ligar, ou onde ela trabalha ok. Mas impedir o livre direito de ir e vir de uma pessoa, é uma palhaçada. A minha filha (que graças a Deus não é da mulher que fez o mesmo comigo) estuda há 2 quadras da casa dela. Não posso mais levar/buscar minha filha na escola !!! Desculpem, mas é demais. continuar lendo