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19 de Abril de 2024

Breves comentários à jurisprudência brasileira: conceito, evolução histórica, aplicação e efeitos

Publicado por Enviadas Por Leitores
há 12 anos

Do latim Jus(justo) e Prudente (prudência), jurisprudência, em seu sentido etimológico, significa justa prudência.E, numa acepção técnica, dá-se o nome de jurisprudência ao conjunto de decisões judiciais prolatadas num mesmo sentido, ou ainda, decisões reiteradas numa mesma linha de entendimento.

Todavia, o tratamento conferido a este instituto, nem sempre foi o mesmo ao longo dos tempos.

Durante os séculos XVIII e XIX, vivia-se sob a égide do denominado dogma da completude: aos juízes era dada função bastante restrita, incumbindo-lhes, tão somente, aplicar as leis estabelecidas pelos Códigos. Foi a Era da Codificação, que teve como principal março a elaboração do Código napoleônico, em 1804.

Esta perspectiva de codificação, foi fortalecida pelo liberalismo clássico, que defendia uma liberdade meramente formal perante a lei.

Posteriormente, com a Revolução Industrial, surge o Estado Social de Direito, que já se manifesta como um estado prestacionista, intervencionista e realizador da chamada justiça distributiva. (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 12ª Ed., Editora Saraiva. Ano 2008 pg. 02). No Brasil, neste momento, nascia a Constituição Federal de 1934 que, pela primeira, vez tratou dos chamados direitos sociais.

E numa constante evolutiva, que, é bem verdade, foi obstaculizada por alguns instrumentos constitucionais outorgados, como as Cartas Constitucionais de 1937 e de 1967, nasce, no Brasil, em 05 (cinco) de Outubro de 1988, a Constituição Cidadã, que consagrou o Estado Democrático de Direito.

A carta magna de 1988, fez surgir um novo sistema jurídico, uma nova forma de pensar.

Criou um modelo de federalismo e de Estado que permitiram, dentre outros inúmeros avanços, uma maior autonomia dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

Foi assim que o poder judiciário, paulatinamente, ganhou força no país.

Hodiernamente, denomina-se de ativismo judicial este momento em que é dado ao juiz uma liberdade-limitada e vigiada-que o permite participar ativamente do processo e, por conseguinte, da conduta social. O magistrado deixou de ser um mero aplicador de leis e códigos, para se tornar um intérprete da lei, um valorador de provas, capaz de decidir conforme o seu livre convencimento motivado.

Tem-se, hoje, como uma das principais características da Jurisdição- entendida como o conjunto de ações e poderes atribuídos ao magistrado- a criatividade, consubstanciada na idéia de que, ao proferir uma decisão, o juiz cria uma norma jurídica reguladora do caso concreto.

O meste Elpídio Donizetti em sua obra Curso Didático de Direito Processual Civil, 13ª Ed., Editora Lumen Iuris, ano 2010, pg. 10, cita o civilista Mauro Cappelletti, no que diz:

A resposta dada neste ensaio à indagação de se a tarefa do juiz é interpretar ou criar o direito, posiciona-se no sentido de que o juiz, inevitavelmente, reúne-se em si uma e outra função, mesmo no caso-que constitui, quando muito, regra não sem muitas exceções- em que seja obrigado a aplicar a lei preexistente. Nem poderia ser de outro modo, pois a interpretação sempre implica um certo grau de discricionariedade e escolha, e, portanto, de criatividade, um grau que é particularmente elevado em alguns domínios, como a justiça constitucional e a proteção judiciária de direitos sociais e interesse difusos.

Assim, os juízes e tribunais ao proferirem suas decisões e acórdaõs, indubitavelmente, interpretam e criam normas jurídicas, aptas a solucionar casos específicos.

É nessa perspectiva que a jurisprudência ganha relevância, posto que passa a ter significativa aplicação nos processos e com reflexos na própria vida social.

A despeito de não possuir, a jurisprudência, regra geral, efeito vinculante ou coercitivo, no sentido de obrigar os órgãos do poder judiciário, não se pode negar a força destas decisões reiteradas, mormente porque servem de inafastável norte interpretativo e orientador para os aplicadores do direito.

Neste sentido, o professor Cristiano Chaves de Farias afirma: No que pertine às (...).

Mas não apenas isso.

A jurisprudência serve ao legislador, porque indica os anseios e necessidades da sociedade, aptas a exigir prescrições legislativas. Até porque, embora ao juiz seja vedado o deixar de julgar o que lhe é submetido, mesmo ante ausência de lei, em respeito ao princípio do non liquete à norma constitucional estampada no art. , inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, cumpre lembrar que não pode o juiz atuar como legislador positivo, o que implicaria em real afronta ao Princípio da Separação de poderes. Contudo, pode a decisão judicial indicar esta necessidade legislativa.

Ademais, serve ainda, a jurisprudência, aos próprios juízes, que a utilizam para fundamentar suas decisões e formar seu livre convencimento motivado.

Por fim, serve até mesmo para fazer nascer o direito, sendo elencada como fonte, como nascedouro da ciência jurídica. Não por outra razão, a doutora em Direito Administrativo, Irene Patrícia Nohara, dispondo sobre as fontes deste direito, aduz: Também inspira o conteúdo da matéria, a jurisprudência, isto é, a reunião de julgamentos num mesmo sentido.

Dessa forma, observa-se a ampla aplicação e, conseqüente, produção de efeitos das justas prudências, ainda que não dotadas de efeito obrigatório vinculante.

As jurisprudências permitem, mesmo, pensar o direito, refleti-lo, analisá-lo e formar verdadeiros operadores e criadores da ciência jurídica, porque, o direito não vive, senão da pluralidade interpretativa que lhe é inerente.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

__MCE_ITEM__1- DONIZETTI, Elpídio: Curso Didático de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro, Editora Lumen Iuris, 2010;

__MCE_ITEM__2- LENZA, Pedro: Direito Constitucional Esquematizado, 12ª Ed., São Paulo, Editora Saraiva, 2008;

__MCE_ITEM__3- NOHARA, Irene Patricia, Direito Administrativo, Série Leituras Jurídicas, Provas e Concursos, 4ª Ed., Vol. 2, Editora Atlas, São Paulo, 2007;

__MCE_ITEM__4- ROSENVALD, Cristiano Chaves de Farias e Nelson: Direito Civil-Teoria Geral, 7ª Ed., Editora Lumen Iuris, Rio de Janeiro, 2008;

__MCE_ITEM__5- Constituição Federal de 05 de Outubro de 1988;

__MCE_ITEM__6- Lei nº 4657/1942- Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Texto escrito por: Patrícia Soraia Brito Barbosa, Advogada, Pós-graduada em Direito do Estado pela Uniderp/Anhanguera.

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