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20 de Abril de 2024
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    Expurgo dos índices do Plano Collor nos Contratos do Crédito Rural

    Publicado por Enviadas Por Leitores
    há 14 anos
    O produtor agropecuário tem somente até o dia 31 de março de 2010 para propor demanda na Justiça, visando o expurgo dos efeitos do Plano Brasil Novo no Contrato do Crédito Rural ou repetir o que foi pago a esse título.

    por Mauro Sérgio Rodrigues*

    Os planos econômicos Collor I e II impuseram, na década de 1990,substancial endividamento dos campesinos que tinham na época contratos do Crédito Rural em andamento. Num abrir e fechar d’olhos a dívida aumentou em até 84,32% (IPC) com o Collor I ou Plano Brasil Novo e correção pela TR com o Collor II. A dívida do setor agropecuário saltou de R$ 18 bilhões para R$ 30 bilhões, segundo Relatório Final da CPMI do Endividamento Agrícola de 1993, sob presidência do Deputado Federal Jonas Ribeiro. Dentre várias causas do superendividamento agrícola e pastoril, estão os planos econômicos: “A situação de endividamento é grave e toma contornos sociais tão sérios que passa a preocupar a sociedade pelos seus reflexos em futuro imediato. Não há como fechar os olhos para esta realidade expressa pelas legiões dos produtores que são compelidos a transferirem-se da agricultura para o meio urbano, acelerando o êxodo rural, registrado com menor intensidade em outros países adiantados”.

    Nem mesmo esta CPMI foi capaz de mover o governo e bancos a ponto de fazer os ajustes necessários para adequar as dívidas agrícolas para exclusão dos índices dos planos cujo pretexto era desindexação da economia pela força da pena. Muitos produtores rurais sucumbiram pelo caminho perdendo propriedade, implementos agrícolas, safras, rebanhos; outros, por vergonha e desespero, a própria vida. Tudo por causa da maldita sanha por lucro predatório do nosso Sistema Financeiro Nacional.

    Os contratos renegociados, pagos ou ainda pendentes de liquidação, mantém o peso financeiro desses planos, impondo sacrifícios ao rurícola, forçando-o a viver em estado de inadimplemento perene com chapéu na mão.

    A legislação protege a atividade agropecuária, estabelecendo direito de prorrogação automática da dívida quando o rendimento da atividade for insuficiente para pagar banco (Lei 7.843/89, art. 4o, parágrafo único); impõe financiamento com custeio oportuno e adequado (art. 3o, incisos I a IV), satisfação das necessidades financeiras do campesino (art. 8o), determina destinação compulsória de recursos ao crédito rural pelos bancos (art. 21), respeito à capacidade de pagamento (art. 50, inc. V), conforme teor da Lei Agrícola no 4.829/65; dever de repactuação do crédito agrícola pelos bancos, de acordo com o artigo 8o da Lei do Crédito Rural no 8.171/91 e acréscimo de apenas 1,0% sobre a taxa contratada (Decreto-lei 167/67, art. 5o, parágrafo único).

    A despeito da vasta proteção legislativa, remanesce nos contratos do crédito rural incremento da dívida pelo índice de 74,6% do Plano Collor I (MP no 168, de 15 de março de 1990, posterior MP 172 transformada na Lei 8.024/90), insistindo alguns bancos em margem de 84,32% (IPC), quando o índice correto é de 41,28% (BTNF), consoante posicionamento consagrado do STJ:
    PLANO COLLOR. CEDULA DE CREDITO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDICE. PARA A ATUALIZAÇÃO DOS DEBITOS DE CEDULAS RURAIS EMITIDAS ANTES DE 15 DE MARÇO DE 1990, VINCULADOS A REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, DEVE SER APLICADO O MESMO INDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS SALDOS EM CRUZADOS TRANSFERIDOS AO BANCO CENTRAL (BTNF). LEI 8024/90 E COMUNICADO 2067/90, DO BACEN. RECURSO NÃO CONHECIDO.

    (REsp 31594/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA,julgado em 07/06/1994, DJ 27/06/1994 p. 16985).

    O Plano Collor I ao substituir o BTNF pela TR introduziu novo desequilíbrio econômico-financeiro nos contratos do crédito rural, porquanto a Taxa Referencial-TR como se sabe não é índice de correção monetária, mas remuneração de recursos aplicados especulativamente no mercado financeiro ou índices de captação de recursos financeiros, segundo palavras do juiz federal Rubem Martinez Cunha, proferidas na Ação Civil Pública no 96.3494-0, proposta pelo Ministério Público Federal perante a MM. Segunda Vara Federal do
    Mato Groso. A TR traduz a taxa média da remuneração paga pelos vinte maiores bancos em CDB/RDB, acrescido da taxa média ponderada e redutor fixado pelo CMN, restando cristalino a manipulação pelo banco, pondo o campesino sob sua mercê. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIN 493-0/DF condenou o uso da TR como índic (4.9.92) e de reajuste das parcelas e do saldo devedor nos contratos do SFH com índice específico, até 1o/3/1991, admitindo a TR aos contratos reajustados pela caderneta de poupança. A Súmula 295/STJ admite o uso da TR após edição da Lei no 8.177/91, desde que pactuada.

    Certamente os contratos do crédito rural vigentes à época do Plano Collor não foram contemplados com a TR, cujo surgimento ocorreu com a edição da MP 294, de 31 de janeiro de 1991, posterior Lei 8.177, de 1o de março de 1991. Mas exigido do produtor rural.

    Tanto quanto os consumidores do SFH necessitam da tutela do Estado-juiz para equilíbrio sócio-econômico-financeiro do contrato, também os campesinos carecem desse favor, especialmente considerando o nobre objetivo da atividade agropecuária – combater a forme e viabilizar a paz social – albergado pela Carta Política de 1988 (art. 187), não podem ficar sujeitos aos efeitos amplificativos da TR.

    Tomando nova carona com o insigne magistrado federal citado, também conclamamos as lições do ilustre jurista Aramy Dornelles da Luz sobre a abusividade dos bancos em nosso país: "Como a ordem jurídica não pode tutelar os atos ilícitos, mesmo que se encontrem os negócios bancários sob o império - como costumamos dizer - da autonomia da vontade, onde o poder do Estado não deve intervir, é pressuposto da validade desses, como de quaisquer outros negócios, a boa-fé de ambos os contratantes, que eles assim procedam antes, durante e mesmo depois da celebração da avença, até sua plena execução e cabal extinção. A quebra do princípio da boa-fé representa a contaminação do negócio na situação em que se encontre, atingindo o contrato na parte em que a ruptura do compromisso o alcance com seus efeitos sobre a validade e a eficácia."
    (Negócios Jurídicos Bancários: O Banco Múltiplo e Seus Contratos, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1996, p. 48).


    * MAURO SÉRGIO RODRIGUES é advogado, consultor especializado em Direito do Consumidor e autor do livro Prática de Direito Processual Bancário – Uma resposta ao Modus Operandi abusivo do Banco, publicado pela Millennium Editora


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