Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Direito de Petição

    Publicado por Enviadas Por Leitores
    há 13 anos
    Por José Adriano Marrey Neto*

    1.Direito de petição, origem e conceito

    Em termos constitucionais, o “Bill of Rights” ou Carta de Direitos, corresponde, nos Estados Unidos da América, às 10 primeiras emendas à Constituição Federal.

    No que nos interessa mais de perto, consta da famosa Primeira Emenda àquela Constituição, submetida aos Estados para ratificação em 1789 e adotada em 1791, o quanto segue: “Congress shall make no law respecting an establishment of religion, or prohibiting the free exercise thereof; or abridging the freedom of speech, or of the press; or the right of the people peaceably to assemble, and to petition the government for a redress of grievances”. Em nossa tradução, “O Congresso não editará lei pertinente ao estabelecimento de uma religião ou proibindo sua livre manifestação; ou restringindo a liberdade de expressão ou de imprensa; ou o direito dos cidadãos se reunirem pacificamente e o direito de petição ao governo para a reparação de ofensas”.

    Inspirada na Revolução Americana (1776) e nas idéias filosóficas do Iluminismo, a Assembléia Nacional Constituinte da França revolucionária aprovou em 26 de agosto de 1789 e votou definitivamente a 2 de outubro a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, sintetizando em dezessete artigos e um preâmbulo dos ideais libertários e liberais da primeira fase da Revolução Francesa.

    “Item XVI: Toda sociedade na qual a garantia dos direitos não é assegurada, nem a separação dos poderes determinada, não tem constituição”.

    Desde então, os olhares de todos os juristas tem se direcionado à necessidade de garantir os direitos dos cidadãos.
    A Constituição da República, editada e sancionada em 1988, realmente, e não será demais repeti-lo, não foi editada para servir aos interesses dos poderosos do momento.

    Ao contrário, a Nação brasileira necessitava, como toda outra Nação civilizada, de uma Carta Básica de direitos e deveres, que vem expressos e consubstanciados na Constituição da República. O Brasil, v.g., fez inegáveis progressos ao ver sancionada a Constituição de 1988, pois até então, ante a força das armas, vivia sob o tacão de quem, com tanta propriedade o jornal “O Estado de S. Paulo” denominou de “constituinte solitário” referindo-se a Ernesto Geisel e à Emenda Constitucional anterior à vigente Carta Política. Como celebrou Ulysses Guimarães, temos Constituição e em seu bojo, mais do que preocupação, tomou como fundamentos, Art. . Inc. II – a cidadania e inc. III – a dignidade da pessoa humana.

    2.Seu exercício face a outras garantias constitucionais

    Tais fundamentos foram amparados por quanto proclama o art. seguinte, ao consagrar os direitos e garantias individuais. É de todo o interesse comparar e analisar o efeito concreto do direito de petição, ainda que nas lindes estreitas deste estudo.

    Constitui na forma do art. , inc. XXXIV, a da Constituição Federal, no “direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”. O direito de petição, como se vê, traduz um direito de defesa, para ressalva de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, atualizando quase 200 anos depois, os valores proclamados pela Primeira Emenda à Constituição norte-americana e na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão em França. De outra parte, o dispositivo não foi incluído na Constituição da República em vão.

    Não constituirá novidade a prática de ilegalidades por funcionários públicos, nem tampouco, a conduta por tudo odiosa, do abuso de poder.Para conjurar tais vícios pode o interessado – pessoa física ou jurídica – representar, requerer aos Poderes Públicos, o quanto entender de seu direito.

    Parece-nos interessante comparar o exercício do direito de petição com outros writs ou remédios constitucionais, tais como o Mandado de Segurança, o Habeas Corpus, o Mandado de Injunção e o Habeas Data.

    O mandado de segurança exige direito líquido e certo (art. 5º, inc. LXIX) e poder-se-ia aproximar do direito de petição, não fosse a especialidade da exigência de um direito “qualificado”, isto é, previsto na lei, líquido e certo, o quanto, por certo, não ocorre com o direito de petição.

    Já o Habeas-Corpus, como notório, se destina a preservar de maneira preventiva ou repressiva a liberdade ambulatória, o direito de ir vir e ficar, tanto quanto não proíba a lei, em favor de quem é pedida a ordem.
    O Habeas-Data, por sua vez, art. 5º, LXXII, se dirige à obtenção ou retificação de informações, o quanto o afasta do direito de petição.

    Por fim, o Mandado de Injunção, como afinal decidiu o STF, se destina a sanar a mora legislativa (art. 5º inc. LXXI), sempre que a falta de norma regulamentadora impeça o exercício “dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.
    Como, entre outros v. precedentes decidiu o STF:

    “Mandado de injunção. Natureza. Conforme disposto no inciso LXXI do art. da CF, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. Mandado de injunção. Decisão. Balizas. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. Aposentadoria. Trabalho em condições especiais. Prejuízo à saúde do servidor. Inexistência de lei complementar. Art. 40, § 4º, da CF. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral – art. 57, § 1º, da Lei 8.213/1991.” (MI 721, Rel. Min. Março Aurélio, julgamento em 30-8-2007, Plenário, DJ de 30-11-2007.) No mesmo sentido: MI 795, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 15-4-2009, Plenário, DJE de 22-5-2009; MI 788, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 15-4-2009, Plenário, DJE de 8-5-2009. Cfr. site de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

    Tal sua especialidade, não é, tampouco, comparável com o direito de petição.

    3. Relevância e atualização do valor assegurado pelo art. . da Constituição da República

    Seu exercício, a nosso sentir, não exige mais do que requerimento específico do interessado à autoridade competente, com a narração e demonstração o quanto possível, de qual a ilegalidade ou abuso de poder que o esteja afligindo e indicação das medidas que vem pleitear.

    Bem veementizando a importância constitucional desse instituto, tivemos a oportunidade de julgar Queixa-Crime contra pessoa residente no interior do Estado que havia, em requerimento ao Prefeito Municipal, supostamente ofendido a pessoa do funcionário contra o qual reclamara.

    Interpretamos ─ e assim a Egr. Câmara – que se estava perante o exercício de direito constitucional intangível e que as expressões de que o Querelado se servira encontravam justificativa na reclamação apresentada à Autoridade cabível.
    Por essa razão, que se soto-põe à análise do atento leitor, concedemos Habeas-Corpus ex officio, para trancar a ação penal, fundado o acórdão na inexistência manifesta de infração penal, tal a inviabilidade de se querer penalizar o exercício de direitos constitucionais intangíveis.

    No mesmo sentido, aliás, decidiu o STF, como se vê no seguinte precedente, RT 630/387:

    CRIME CONTRA A HONRA - Calúnia - Descaracterização - Acusado que apenas representou à autoridade judiciária competente narrando arbitrariedades envolvendo policias e magistrado e requerendo sua apuração - Exercício regular do direito de petição - "Animus calumniandi" inexistente - Falta de justa causa para a instauração de inquérito policial - Trancamento determinado - "Habeas corpus" concedido - Declarações de votos (STF).
    • Publicações512
    • Seguidores67
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações3501
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/direito-de-peticao/2620502

    Informações relacionadas

    DR HELDER GUERREIRO, Advogado
    Modeloshá 4 anos

    Réplica com ótimo rebate sobre o Estado que não quer INDENIZAR licença prêmio não gozada por servidor. Com fundamento no STF e STJ

    Juris Aprendiz, Estudante
    Artigoshá 7 anos

    Ação Popular, (Conceito, Finalidade, Objeto, Legitimação e Competência)

    Anne Karoline Brito Viana, Advogado
    Artigoshá 4 anos

    Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)

    Paulo Cosmo Jr, Bacharel em Direito
    Artigoshá 3 anos

    Direito de Petição

    Tribunal de Justiça de Minas Gerais
    Jurisprudênciahá 3 anos

    Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: XXXXX-41.2017.8.13.0355 Jequeri

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)