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16 de Abril de 2024
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    O projeto do novo CPC diminui o juizado especial civel

    Publicado por Enviadas Por Leitores
    há 13 anos
    Por José Carlos de Oliveira Ferreira*


    Em 1988 a história deste país mudou com a promulgação da nova Constituição Federal. Saudada por todos, a inclusão de arrojados dispositivos de direitos e garantias fundamentais representou um passo adiante na consolidação do Estado Democrático de Direito no Brasil. Mais de duas décadas depois, em alinhamento à Constituição Federal, foi proposta, e está em tramitação na Câmara dos Deputados, após aprovação no Senado Federal, o projeto de lei que institui o novo Código de Processo Civil (PL 8.046/10).

    Em seu primeiro artigo, o projeto apregoa que: “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e os princípios fundamentais estabelecidos na Constituição da Republica Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.” Assim é que o futuro diploma processual civil incorpora o caráter vanguardista da Carga Magna, e nesse condão, acentua o princípio do contraditório como garantia de isonomia entre os integrantes da lide. Pois o clamor que vimos por uma nova constituição não foi alcançado pelo novel instrumento processual projetado. E as críticas iniciais, contundentes, entre outras, passam pela própria necessidade de um novo CPC e estendem-se pela diminuição do poder do agravo de instrumento.

    Segundo os críticos, o problema na demora na solução dos processos judiciais não estaria no digesto processual vigente, e sim na própria organização do Poder Judiciário. No entanto, no bojo destas reformas há, no meu sentir, um retrocesso. Trata-se da alteração anunciada em meados do ano passado pelo presidente da comissão de juristas responsável pela elaboração do novo CPC, ministro Luiz Fux, a pedido do presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil. A partir da vigência do novo CPC, para se ingressar com ação no Juizado Especial Cível, criado pela Lei nº 9.099/95, o cidadão ou cidadã precisará contratar um advogado. A razão para a mudança seria nobre: não permitir que a parte seja alijada de “completa defesa”, alcançado assim, em tese, plena proteção à cidadania.

    Com máxima vênia à laboriosa classe dos advogados, a qual merece toda veneração, o fato é que não é necessário causídico atuando nesta instância. O ingresso com uma ação no JEC é muito simples, basta uma narração dos fatos, que pode ser tomada por um funcionário do fórum, sendo prescindível a invocação de dispositivos legais ou digressões jurídicas. Causas de menor complexidade, como ressarcimento de valores cobrados a maior por operadoras de TV ou telefonia, negativa de realização de exames por planos de saúde, produtos entregues com defeitos, enfim inúmeros são os casos que envolvem valores econômicos reduzidos, mas significativos para o lesado, ressarcimentos estes que deverão ser simplesmente acapachados se onerados com honorários.

    Vale lembrar que a Lei nº 9.099/95 prevê que, quando necessário, um advogado de plantão auxilia a parte nas audiências. E, com o volume de trabalho que tem o quadro da Defensoria Pública, esta alteração trata-se, verdadeiramente, de uma limitação ao acesso popular à justiça.
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/o-projeto-do-novo-cpc-diminui-o-juizado-especial-civel/2647679

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    Enfim, não prosperou a tentativa da OAB. continuar lendo