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8 de Maio de 2024
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    Adequação proporcional do número de vereadores de Jaraguá do Sul - SC

    Publicado por Enviadas Por Leitores
    há 13 anos

    Por Jeison Giovani Heiler*

    É acirrado o debate em torno da nova redação do art. 29, IV da CF/88 que trata dos critérios populacionais para estabelecer o número de vereadores nos municípiops brasileiros.


    De forma bastante didática pode-se dizer o seguinte:


    Em primeiro lugar há que se estabelecer que não está se discutindo a redução do número de vereadores, senão a adequação proporcional aos critérios trazidos, no caso de Jaraguá do Sul, à alínea f, do inciso IV, art. 29 da Constituição Federal[1].


    Do ponto de vista jurídico, embora ainda sejam poucas as decisões disponíveis, já se decidiu que esse critério de proporcionalidade não é rígido:


    AÇAO CIVIL PÚBLICA - NÚMERO DE VEREADORES EM RELAÇAO À POPULAÇAO DO MUNICÍPIO - REDUÇAO - Incidência do art. 29, inciso IV, letra a, da Constituição Federal. Sentença de improcedência - Inexistência de critério rígido de proporcionalidade, apenas limitação de faixas com números mínimo e máximo - Emenda Constitucional nº 58/2009 confirma o critério utilizado pela Câmara Municipal de Mogi Mirim. Recurso não provido. (TJSP - Ap 994.03.011819-5 - Mogi-mirim - 3ª CDPúb. - Rel. Marrey Uint - DJe 15.09.2010 - p. 920


    Contudo não atender à adequação proporcional delimitada pela CF no seu art. 29, IV, pode ferir o princípio da democracia representativa, pois estaria em tese, subrepresentando a população que poderia possuir um maior número de representantes na câmara municipal.


    Desta forma, como o Brasil adota um regime de democracia representativa, subtende-se que quanto maior o número de representantes elegíveis, maior é a representação dos diversos setores da população no legislativo.


    Inverter esta lógica, poderia engendrar uma subrepresentação da população em diversos sentidos:


    Primeiro, numericamente, já que um menor número de "pessoas do povo" poderiam torna-se elegíveis;


    Segundo, qualitativamente, já que determinados setores inevitavelmente ficariam sem representação no legislativo municipal. Para ilustrar essa idéia imagine-se que existam 20 grupos de interesses na sociedade. Se houverem 20 vagas cada grupo organizado pode, em tese, eleger um representante. Sob um número reduzido de vagas inevitavelmente determinados grupos, geralmente aqueles com recursos financeiros mais escassos ficarão sem representação;


    Terceiro, inúmeras pesquisas levadas a cabo no Brasil e no exterior demonstraram que o dinheiro, na forma de financiamento de campanhas eleitorais, pode determinar o resultado das eleições, principalmente quando se fala em eleições proporcionais, como é o caso das eleições para vereador, deputados estaduais e federais.

    Em pesquisa que realizei para a dissertação de mestrado, no Estado de Santa Catarina para as eleições às câmaras de vereadores em 2008[2],identifiquei o dado de que para candidatos a vereador que empregaram mais recursos ($$$) em sua campanha, as chances de eleição chegam a ser 44 vezes maiores (!) do que candidatos que empregaram menos recursos.

    E este é um dado que não pode ser desconsiderado nessa discussão. Para se ter uma idéia do quanto este dado representa, basta saber que candidatos à reeleição têm no máximo 4 vezes mais chances que candidatos não reelegíveis às câmaras de vereadores segundo esta mesma pesquisa.

    Mas a notícia pior está por vir: esta dependência do resultado eleitoral em relação ao dinheiro aumenta significativamente segundo aumenta a competitividade eleitoral nos diversos municípios. Um dado confirmado também por outras pesquisas em âmbito nacional. Basta consultar os trabalhos de Victor Moraes Peixoto, ou Bruno Wilhelm Speck.

    Mas qual a relação destes dados com a redução do número de vereadores? É muito simples, e não precisa ser Doutor para entendê-la: Quanto menos vagas para as Câmaras de Vereadores estiverem disponíveis, maior será a competitividade por estas vagas. Isto aumenta em muito os custos das campanhas, torna os candidatos mais vulneráveis e dependentes aos financiadores, que nem sempre tem interesses legítimos, e consequentemente, o que é o pior efeito, torna muito difícil que um candidato com poucos recursos financeiros consiga eleger-se.

    Portanto, um maior número de vagas pode em alguma medida trazer maiores chances a que candidatos mais humildes possam eleger-se, em homenagem ao princípio da representação popular.

    De toda forma se a questão diz mesmo respeito ao tamanho da representação, posto inexistir obrigatoriedade quantos aos critérios trazidos pela EC/58 de 2009, penso que a alternativa mais correta neste caso seria devolver esta decisão à população. Mas de forma séria e compromissada por meio de audiências públicas plurais e descentralizadas. Alertando-se à população para os verdadeiros efeitos de uma eventual redução do número de representantes, o que na prática configuraria. Sem a redução, entretanto do valor do repasse feito pelo município à Câmara de Vereadores.

    Este seria o caminho mais democrático para elucidação desta questão que no final das contas deve ser relegada ao seu plano mais adequado: político e não jurídico.

    Notas:

    [1]- Art. 29, IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (...) f) - 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes;

    [2]- HEILER, Jeison Giovani. Democracia: O Jogo das Incertezas X Financiamento de Campanhas. Uma análise das prestações de contas das campanhas de vereadores de SC. Dissertação de Mestrado. UFSC: 2011. 238 p.

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