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19 de Abril de 2024
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    A responsabilidade pelo capital social

    Publicado por Enviadas Por Leitores
    há 13 anos

    Por Dr. João Roberto Ferreira Franco*



    Hoje no Brasil, ainda impera a cultura da criação de sociedades limitadas, onde os sócios, respondem de forma limitada pelas dívidas da empresa. Apesar de termos uma legislação especial de mais de trinta e quatro anos que regulamenta as sociedades por ações, a preferência nacional continua sendo a da empresa limitada constituída, em sua maioria das vezes, por pessoas com muita afinidade entre si chamadas empresas familiares.

    Não é raro ver na constituição da empresa limitada, contratos sociais padrão, onde as cláusulas já estão pré-definidas, bastando apenas a assinatura dos proponentes a sócios, contador e advogado.

    Normalmente a empresa é constituída por dois sócios, com capital social padrão dividido pela metade. Um erro, pois a abertura e constituição de uma sociedade, seja ela qual for, deve contemplar em seu contrato social ou estatuto cláusulas próprias que serão úteis para o tipo de negócio buscado, regularão mais especificadamente a relação entre os sócios e responsabilidade destes frente a terceiros.

    Uma cláusula muito importante no contrato social é a que estipula o capital social e a quantidade de cotas. O artigo 1.055 do Código Civil determina que o capital social será dividido em cotas, que caberão aos sócios de acordo com os bens conferidos a empresa, sendo a responsabilidade por este montante solidária entre os cotistas.


    Uma confusão bastante comum que se faz é a de dizer que o sócio é responsável pelas cotas da sociedade, o que não é verdade, tendo em vista que sua responsabilidade é pelo capital social integralizado ou não.

    Sabe-se que, uma das características da sociedade por cotas de responsabilidade limitada que mais atrai os empreendedores, é justamente o fato de que a responsabilidade deste perante os credores só se estende até o montante de seu percentual do capital social declarado no instrumento de constituição da empresa (contrato social), isso se estiver todo integralizado.

    Portanto, integralizado o capital, responde o sócio apenas pelo valor investido, salvo nos casos de desconsideração da personalidade jurídica. Mas e se não for integralizado o capital social? É justamente neste ponto que começam os problemas.


    É comum ver empresas com capital social integralizado apenas no contrato social. Muitos empreendedores formalizam instrumentos sociais e não cumprem o estipulado, ou seja, a integralização do capital. No momento da constituição da sociedade, o capital social deve ser integralizado, ou seja, deve haver a transferência do bem (dinheiro ou outro) da pessoa física para a jurídica normalmente depósito em dinheiro na conta da pessoa jurídica pois, somente isto, pode comprovar que houve realmente a integralização de fato.

    A integralização do capital social deve ser de fato e de direito e, não apenas, de direito (instrumento). Quando isso ocorre, dois problemas decorrem da não comprovação da integralização do capital social: responsabilidade dos sócios ilimitada e solidária por todo o capital social, mesmo que este possua 1% e, necessidade de integralização forçada na venda ou liquidação.

    Advogados especialistas em direito empresarial tem conseguido atingir os bens pessoais dos sócios, quando estes, não conseguem comprovar a integralização do capital de fato para fazer frente a créditos dos credores. Também hoje, o capital social é muito importante para a vida econômica da futura pessoa jurídica, ou seja, quanto maior o capital social, maior o comprometimento dos sócios e o patrimônio da própria empresa, hábil a ser responsável frente as suas dividas.

    Concluindo, cada vez mais bancos e o mercado exigem mais das empresas não hora de realizarem negócios, sendo um dos critérios de avaliação, o capital social. Desse modo, a escolha do capital social deve levar em consideração tipo do negócio e o mercado pretendido, devendo os sócios integralizarem os seus valores de fato, no momento de sua constituição.


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    2 Comentários

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    Bom dia. Esta matéria é realmente de extrema importância, pois na maioria das vezes os contratos são feitos com base numa legislação já existente e não em cima do verdadeiro capital social dos sócios e eles por sua vez acabam ficando pra integralizar esse capital mais tarde porem isso acaba não acontecendo. Vocês estão de parabéns pela escolha da pauta. continuar lendo

    Boa tarde tem alguma clausula que posso usar que mostra que os socios vao integralizar totalmente o valor do capital social? Obrigado continuar lendo