Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Impenhorabilidade do bem de família, extensão da proteção a único imóvel locado a terceiros

    Publicado por Enviadas Por Leitores
    há 12 anos

    A Lei nº 8.009, de 29 de Março de 1990, dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, assim entendido como o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, que não responderá por qualquer tipo de dívida, contraída pelos cônjuges ou pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na Lei (artigo 1º).

    Considera-se residência, nos termos da lei, um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim. (artigo 5º e parágrafo único, da Lei em comento).

    No entanto, a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça - forte no princípio da proteção familiar - firmou-se no sentido de que a impenhorabilidade prevista em Lei estende-se a um único imóvel do devedor, ainda que se encontre locado a terceiros, porquanto a renda auferida pode ser utilizada para que a família resida em outro imóvel alugado ou até mesmo para a própria manutenção da entidade familiar (REsp 698.750/SP, REsp 439.920/SP, REsp 445.990/MG, dentre outros julgados).

    O que se pretende, com o reconhecimento de dita impenhorabilidade, é a extensão da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, de modo a possibilitar ao devedor e sua família a constituição de moradia em outro local ou até mesmo de utilizar o valor obtido com a locação do único imóvel como complemento da renda/núcleo familiar, assegurando-se uma existência digna.

    No entanto, esse entendimento extensivo há de ser interpretado com muita cautela, eis que trata-se de exceção legal, ao possibilitar a impenhorabilidade da renda auferida de único imóvel pertencente a família e instituído como bem de família, conquanto que se prove que a renda auferida com a locação reverta-se para subsistência da entidade familiar (in Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgamento da Apelação nº 0136589-44.2010.8.26.0100).

    Neste sentido posiciona-se a jurisprudência pátria, verbis:

    PENHORA BEM DE FAMÍLIA Execução por título extrajudicial Cheque Penhora de imóvel de propriedade do coexecutado Reconhecimento de que ele se trata de `bem de família ' - Insurgência Descabimento Alegação de que o referido imóvel, ainda que locado para terceiros com vista a garantir a subsistência da família, é bem de família Proteção da Lei 8.009/90 Impenhorabilidade mantida Existência, ademais, de outros bens que podem fazer frente ao pagamento do débito perseguido Decisão de primeiro grau mantida Agravo desprovido (in Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgamento do Agravo de Instrumento nº 0173772-24.2011.8.26.0000, da Comarca de Itapetininga, Relator Dr. Jacob Valente, julgado em 24 de Agosto de 2011, grifos nossos)

    Execução Adjudicação do bem penhorado pelo credor Saldo devedor que deve ser apurado pela atualização do resultado da diferença entre o valor do débito atualizado na data da adjudicação e o valor da avaliação Penhora Bem de família Imóvel penhorado pertencente a devedora que encontra-se locado a terceiro Frutos advindos da locação que constituem renda à possibilitar o aluguel do imóvel onde a devedora reside Impenhorabilidade reconhecida Extensão da proteção conferida pela Lei800999/90 Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça Agravo de instrumento provido em parte, com observação (in Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgamento do Agravo de Instrumento nº 0135914-56.2011.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, Relator Dr. José Reynaldo, julgado em 21 de Setembro de 2011, grifos nossos)

    Desta forma, nos termos dos arrestos acima colacionados, conclui-se que a impenhorabilidade conferida ao único imóvel residencial estende-se aos frutos advindos da locação deste imóvel, se (e somente se) utilizados (frutos/aluguéis) como complemento de renda familiar, ou até mesmo paraconstituiçãoo de moradia em outro local.

    No entanto, remanescem controvérsias acerca do tema, em especial aqueles que defendem que o intérprete deve se ater à letra da Lei, nos termos do artigo5ºº, suso mencionado, de modo a excluir a possibilidade de impenhorabilidade de imóvel locado a terceiros.

    Em que pesem os entendimentos em sentido contrário, em relação aos quais peço vênia para discordar, entendo que há de prevalecer a interpretação extensiva.

    No entanto, necessário que haja no caso sub judice a comprovação de necessidade do rendimento/aluguéis para a subsistência ou complemento da renda familiar, de modo a justificar e possibilitar a pretendida extensão.

    Carolina Scagliusa
    Ozi, Venturini & Advogados Associados
    Av. São Luiz, 50 34º andar cj. 342 Edifício Itália
    CEP 01046-926 São Paulo SP Brasil
    tel +55 11 3156-2611 fax +55 11 3255-9319
    www.oziventurini.com.br

    • Publicações512
    • Seguidores67
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações2611
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/impenhorabilidade-do-bem-de-familia-extensao-da-protecao-a-unico-imovel-locado-a-terceiros/2941854

    Informações relacionadas

    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
    Jurisprudênciahá 2 anos

    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: XXXXX-64.2017.5.02.0710 SP

    Danielli Xavier Freitas, Advogado
    Artigoshá 9 anos

    Conceito e Natureza Jurídica do bem de família

    Tribunal de Justiça de Minas Gerais
    Jurisprudênciahá 3 anos

    Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-12.2016.8.13.0024 MG

    Ivan Malanquini, Advogado
    Artigoshá 3 anos

    A extensão da Impenhorabilidade do Bem de Família

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 17 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)