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26 de Abril de 2024
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    O direito trabalhista da empresa: O artigo 62 da CLT diz quando a empresa não tem obrigação de pagar horas extras

    Publicado por Enviadas Por Leitores
    há 12 anos

    O artigo 62 da Consolidação das Leis Trabalhistas, diz que a empresa não tem obrigação de pagar horas extras para:

    I.Os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e no registro de empregados;

    II os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

    E para que a empresa esteja guarnecida de seus direitos trabalhistas, necessário observar o que diz a lei. Os colaboradores que exercem atividade laborativa externa que não é compatível com a fixação e controle de horário devem ter em sua carteira de trabalho e em sua ficha de registro empregado, uma observação de que a função exercida não tem seu horário controlado de acordo com o art. 62.

    Essas observações devem ser seguidas para que não haja qualquer dúvida, tanto da empresa, quanto do colaborador, e efetivamente, que isso ocorra na prática, pois não é a simples descrição na CTPS e na ficha de registro que elidirá a obrigação, já que o que ocorre na prática será preponderante.

    A empresa não poderá realizar nenhuma forma de fiscalização do horário de trabalho. E mesmo que a organização não realize um controle direto de horas, por outro lado tem conhecimento dos horários através de avaliação de tickets de pedágio, horário de emissão de pedidos, chegadas ao destino, número de visitas com horário previamente definido, ou e-mail, o faz por linhas indiretas, que acabam por demonstrar o efetivo horário trabalhado e se o colaborador não demonstra isso acaba sendo cobrado de alguma maneira.

    Assim, todo o tipo de monitoramento do horário, mesmo que seja para outros fins e objetivos, que não o efetivo controle de horas trabalhadas, mas que permite fazer a fiscalização obriga a empresa ao pagamento.

    No caso de gerentes que efetivamente exercem a função de gestores, diretores e chefes, que se a empresa não realiza controle de horário, tendo em vista que exercem cargo de gestão e de confiança na empresa, igualmente não há obrigação de pagamento de horas extras.

    Importante destacar que não é apenas o título de diretor ou de gerente que por si é suficiente para a não obrigatoriedade do pagamento da verba extraordinária, mas a verdadeira essência da execução das autonomias conferidas pelo exercício dessas funções.

    O gerente e diretor (para serem considerados como tais) precisam ter poderes para admissão e dispensa de colaboradores, assim como de tomada de decisão inerentes ao exercício do cargo de gestão. Um diretor ou gerente que não tem poderes para contratar e dispensar um colaborador, efetivamente não exerce a gestão na sua plenitude, devendo a empresa observar essa situação com cautela. Assim, se a empresa observa o que diz a legislação pode se precaver evitando o desenvolvimento de passivos trabalhistas desnecessários.

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