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16 de Abril de 2024

Pessoa com deficiência, necessidades especiais e processo - Apontamentos acerca dos mecanismos de igualdade e o projeto do novo CPC

Publicado por Enviadas Por Leitores
há 12 anos

PESSOA COM DEFICIÊNCIA, NECESSIDADES ESPECIAIS E PROCESSO - APONTAMENTOS ACERCA DOS MECANISMOS DE IGUALDADE E O PROJETO DE NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL [1]

Antonio Rulli Neto [2]

1. Deficiência e necessidade especial (a própria lei traz a idéia de necessidade especial)

No final da década de 1990, o Decreto Lei n. 3298/99, que regulamentou a Lei 7853/89 que estabelecia a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e que compreendia o conjunto de orientações normativas que objetivavam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência, trouxe um conceito de deficiência, delimitando o que se considerava deficiência.

Não havia e não há, em princípio, para todos os casos, a proibição à interpretação ampliativa, garantindo a proteção do indivíduo em cada caso concreto.

O alicerce, para toda a matéria, sempre foi e continua sendo a Constituição, especialmente em seus artigos , III; IV; caput; além dos arts. 7º XXXI; 23, II; 24, XIV; 37, VIII; 203, IV e V; 208; 227, § 1º, II e; 244.

O art. da Lei n. 7.853/89 (também art. do Dec. n. 3.298, de 20 de Dezembro de 1999), conceituava deficiência como toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.

Depois do Decreto n. 3.298/99, foi editado o Decreto n. 5.296/04, que regulamentou a Lei n. 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica; e veio a Lei n. 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

O Decreto n. 5.296/04 definiu como pessoa com deficiência aquela que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade, considerando as seguintes categorias:

a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: (1) comunicação; (2) cuidado pessoal; (3) habilidades sociais; (4) utilização dos recursos da comunidade; (5) saúde e segurança; (6) habilidades acadêmicas; (7) lazer; e (8) trabalho;

e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.

O Decreto ainda traz o conceito de pessoa com mobilidade reduzida, para fins de proteção e sua aplicação, sendo aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção. Não apenas em tal ponto, mas o Decreto inova ao garantir seus efeitos, ainda, às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo.

Por fim, o decreto também considera o conceito de pessoa com deficiência trazido na Lei n. 10.690, de 16 de junho de 2003, ou seja, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretandoo comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções, bem como aquela com acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.

Pode-se perceber nitidamente que o o inc. II e o § 2º do art. 5º reconhecem expressamente a idéia de necessidade especial. Mormente ao falar de pessoa com dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção, além das pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo.

No caso de tais definições, obviamente, a lei limitou as hipóteses, em determinados casos, para evitar seu indevido alargamento. Se se alargasse demais, aqueles que realmente precisam do dispositivo, ficariam sem proteção.

Quando se fala em necessidades especiais, o intuito é de, em alguns casos, gerar a proteção e a isonomia para um grupo maior de pessoas. Em casos específicos, não apenas se restringe o conceito de deficiência, como também se delimita o tipo e o grau da deficiência. Essa é a hipótese da definição de deficiência e limitação feita pelo Decreto n. 3298/99, que foi alterado pelo Decreto n. 5.296/04.

Há situações, de qualquer maneira, que poderiam eventualmente ser abrangidas, mas devem sê-lo por lei, exatamente porque os parâmetros para o equilíbrio isonômico devem ser avaliados e descritos em norma competente, ou seja, somente a deficiência em determinado grau gerará a desigualdade em ponto a ser compensada.

"Tenho me valido sempre da idéia de que o importante é criar mecanismos que protejam a pessoa, independentemente de terminologia específica ou definições exageradas e pormenorizadas. Esta, aliás, é a linha de pensamento que orienta o trabalho, na esteira do pensamento do Doutor João Baptista Cintra Ribas, antropólogo, doutor em antropologia Pela Universidade de São Paulo e Professor Titular dessa disciplina. João Ribas é um dos maiores especialistas brasileiros na área há mais de duas décadas. Em um de seus trabalhos assim se manifesta: o que estou querendo mostrar, apenas, é que a deficiência é relativa. Relatividade esta que se apresenta tantoa nível sociocultural, como também exclusivamente a nível físico. Aliás, nem a OMS conseguiu uma definição matematicamente precisa de quem é ou quem não é deficiente neste nosso mundo. De minha parte, acredito que precisar corretamente quem é e quem não é deficiente não é a coisa mais importante. A coisa mais importante são as implicações que decorrem a partir de um processo que engloba a deficiência"[3].

A pessoa com deficiência é uma pessoa com necessidades especiais. A denominação portador de deficiência é a utilizada na Constituição Federal, por isso, não é incorreta como terminologia a ser adotada.

A pessoa com necessidades especiais pode ser, por exemplo, um acidentado que, temporariamente, tem sua capacidade de locomoção reduzida. Também pode ser um superdotado que tem necessidades especiais (educacionais, por exemplo), mas não tem necessariamente uma deficiência, por isso a Lei - com vistas à universalização da cidadania criou dispositivos diversos que, efetivamente visem à universalização da inclusão. O que se deve ter como escopo é a igualdade, garantia de dignidade, saúde, segurança, bem estar de todos, a educação, trabalho etc. e aí se fundam os direitos não especificamente e unicamente dirigidos às pessoas portadoras de deficiência.

Infelizmente algumas palavras são, muitas vezes, utilizadas com sentido inadequado. De qualquer maneira, o principal é se ter em mente que os movimentos concretos são mais importantes. Um primeiro passo na inclusão do indivíduo à sociedade, seria deixar de caracterizá-lo como diferente e deficiente, mas como igual a todos, com algumas necessidades diferentes daquelas que as demais pessoas têm.

Na verdade as pessoas com deficiência compõem um segmento da sociedade tantas vezes marginalizado pela vida e pela injustiça social, para o qual geralmente lança-se, sem perceber, o olhar desatento de homem são ou até cheio de perversidade, reconhecendo-as como seres humanos e, sem a menor cerimônia, muitas vezes, ignorando-as como cidadãs [4].

Minúcias da redação legal não podem tornar inaplicável a lei, principalmente na função de proteger as pessoas com necessidades especiais, por isso, o importante foi a iniciativa legislativa e, o principal, a possibilidade de vários grupos de pessoas serem beneficiados.

A exclusão e o preconceito são os maiores inimigos na inclusão da pessoa com deficiência. Muitas das iniciativas que venho presenciando nos últimos dez anos, além de incluir a pessoa com deficiência, lutam contra os preconceitos e a exclusão e são pontos importantes no caminho de uma sociedade melhor e, na qual concretamente as políticas de inclusão funcionem. A inclusão da pessoa com necessidades especiais deve observar, especialmente, sua adequação, operabilidade, praticidade, completude e particularidades. Assim, não adianta apenas instalar uma rampa, se as medidas não permitem que seja utilizada; de forma semelhante, a consciência em relação à pessoa com deficiência e com necessidades especiais deve ser culturalmente colocada, naturalmente fazer parte dos indivíduos, para que ocorra uma ampla e efetiva inclusão.

"É na prática quotidiana que as pessoas, na sua maioria, costumam adotar três tipos de conduta em relação à pessoa portadora de deficiência. São concepções enraizadas na cultura da própria civilização atual. A primeira e mais nefasta é a atitude de indiferença. É como se a pessoa portadora de deficiência não existisse. Para ilustrar, tudo o que estamos escrevendo neste artigo, por exemplo, não faz o menor sentido para o indiferente. Na perspectiva do indiferente a pessoa portadora de deficiência está excluída do convívio social, tratando-se de um processo de exclusão que significa negar à pessoa o 'substractum básico da cidadania que é o 'direito de ter direitos'. Quem não tem sequer o direito de ter direitos, não é cidadão! A segunda é a atitude de caridade. O caridoso se dirige ao portador de deficiência imbuído de interesses mais altruístas, geralmente religiosos. No fundo no fundo o caridoso procura se redimir de algum 'pecado' e vê na pessoa portadora de deficiência o objeto dessa remissão. Na perspectiva do caridoso a pessoa portadora de deficiência é um objeto, portanto, não se enquadra no conceito jurídico de 'pessoa', isto é, a pessoa portadora de deficiência não é sequer sujeito de direitos. A terceira é a atitude paternalista. O paternalismo assume, com exclusividade, a responsabilidade pela direção das questões da pessoa portadora de deficiência. Não percebe que tais questões devem envolver, se não toda, ao menos um conjunto maior da sociedade, prioritariamente, a própria pessoa portadora de deficiência. Na perspectiva do paternalista a pessoa portadora de deficiência, apesar de ter direitos, não está capacitada para exercê-los e que portanto precisa de um tutor, isto é, a pessoa portadora de deficiência é absolutamente incapaz. Não é difícil enquadrar-se nestas situações que acabamos de referir. A angústia desse reconhecimento parece ser o primeiro passo para uma reflexão mais séria sobre o problema que estamos abordando porque a pessoa portadora de deficiência não quer ser segregada, não deseja esmolas e muito menos paternalismo; a pessoa portadora de deficiência exige direitos, a começar pelos contemplados na Constituição de 1988". [5]

Enfim, a opção da lei, como expressamente demonstrado, foi a de incluir a pessoa com necessidades especiais e a pessoa com deficiência para fins de proteção, atendimento diferenciado e prioritário.

2. Atendimento prioritário e diferenciado

Não se trata apenas da prioridade tratada na Lei n. 12.008/09. Aquela é uma prioridade de tramitação, como fica bem claro.

Conquanto sempre se tenha falado em atendimento prioritário, o que se pretendeu foi, além da prioridade, proporcionar um atendimento diferenciado.

Eis o que traz o art. do Decreto n. 5.296/04:

Art. 6º O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5º.

Dentre os serviços prioritários e o tratamento diferenciado, o Decreto considera (art. 6º):

a. serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - LÍBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LÍBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;

b. pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;

c. sinalização ambiental para orientação das pessoas com necessidades especiais, assim consideradas pelo Decreto;

d. admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência ou de treinador nos locais dispostos no caput do art. 5o, bem como nas demais edificações de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal; e

e. a existência de local de atendimento específico para as pessoas com necessidades especiais, assim consideradas pelo Decreto.

No âmbito da Administração pública federal direta e indireta, bem como das empresas prestadoras de serviços públicos, o atendimento deve ser prioritário e diferençado, obedecendo aos termos do Decreto n. 5.296/04.

Nos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, cabe, no âmbito de suas competências, criar instrumentos para a efetiva implantação e o controle do atendimento prioritário referido Decreto.

Além disso, o Decreto n. 5.296/04 fazia menção ao cumprimento das normas do Decreto n. 3.507, de 13 de junho de 2000, que foi revogado pelo Decreto n. 6.932, de 11 de agosto de 2009, que garante a acessibilidade a serviços públicos, dispondo sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão.

A série de normas em nível federal e diversas produzidas por Estados e Municípios vem no sentido de garantir o serviço prioritário e diferenciado para as pessoas com necessidades especiais em consonância com o Decreto n. 5.296/04.O acesso a muitos dos serviços e à própria cidadania, como discutiremos mais adiante, se dá por essa prioridade e diferenciação.

O acesso, como se apresenta hoje, ainda carece de aprimoramento para que efetivamente atinja quem tem direito. Em muitos casos a cidadania e o exercício dos direitos fundamentais encontra uma barreira muito forte a falta de acesso. Eis o desafio conseguir meios efetivos de acesso, em seu sentido mais amplo.

3. Acessibilidade

O art. 8º da Lei considera para fins de acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.[6]

O texto é claro ao garantir a condição para utilização, com autonomia, total ou assistida, dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

A acessibilidade consiste na eliminação de barreiras que são qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação, sendo elas urbanísticas[7], nas edificações[8], nos

transportes[9] e nas comunicações[10], além daquelas sociais ou atitudinais, estas duas ultimas não expressamente tratadas pelo Decreto ao classificar as barreiras.

O acesso à informação tem um significado amplo e tem relação com o princípio da publicidade em todos os aspectos (CF, art. XIV, XXXIII, LX e art. 37; LC 95, art. 11; art. 155 do CPC; art. 792 do CPP e art. 11 do Projeto do novo CPC).

Tornar acessível, tem como ponto central o efetivo acesso, ou seja, o poder acessar, ir, vir, entender, informar e ser informado, compreender etc, mesmo que por meios especiais.

4. Acessibilidade aspectos processuais e não processuais

Podemos dizer que acesso ao processo é diferente aqui de acesso no processo.

O primeiro também vem da idéia de universalidade da jurisdição aplicada em miúdos, chegar ao processo, no sentido, até mesmo de acesso físico ao fórum. Neste primeiro caso estamos falando de barreiras urbanísticas, nas edificações e barreiras de transporte.

Para tal situação temos, especialmente, o Decreto n. 5.296/04, ao determinar o atendimento prioritário e diferenciado às pessoas com necessidades especiais (v., dentre outros, os arts. 5º e 6º).

Nesse sentido, também o acesso à propositura da demanda inicial e seguimento acompanhado do processo que não pode ignorar eventuais necessidades especiais.

Acesso no processo é realmente o acesso aos atos processuais, à igualdade no processo, são as barreiras nas comunicações e informações, também combatidas pelo Decreto n. 5.296/04, acrescido de mecanismos processuais contidos no Código de Processo Civil.

No caso do processo, sendo o patrono da parte pessoa com necessidades especiais, deve-se lhe permitir acesso nos termos do o Decreto n. 5.296/04, em consonância com a Constituição e com o CPC.Mesmo quando a parte for pessoa com necessidades especiais, deve ser observada tal condição para a prática de atos processuais em que participe, e.g., em audiência de tentativa de conciliação (art. 331 e art. 125, I e IV do CPC).

A própria petição inicial é ato que deve estar acessível a quem tem necessidades especiais ou seja, deve-se permitir que seja redigida em Braille, sendo a transcrição efetivada pelo Poder Judiciário.

Daí o que venho ressaltando acerca da informatização do processo[11].Tais ideias de informatização do processo, como forma de inclusão, foram amplamente expostas em outros trabalhos já publicados, nos quais, teço considerações e concluo que os meios informáticos eliminam sobremaneira as barreiras existentes para a pessoa com deficiência.

5. Mecanismos processuais de garantia de acesso e igualdade (deveres do juiz)

A base de nossa fundamentação é sempre o caput do art. da Constituição, no qual está o princípio da igualdade:"Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do seu direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:"

Além do dispositivo mencionado, temos, ainda, na própria Constituição:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:XIV proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

(...)

Art. 227. § 1.º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo aosseguintes preceitos:

(...) II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescenteportador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.§ 2.ºº A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

Mas o que seria realmente igualdade no processo, aquela de acesso no processo, real ou substancial voltada às necessidades especiais?

A doutrina processual explica a igualdade como o direito que os litigantes têm de receberem idêntico tratamento pelo juiz (Nelson Nery Jr.) [12]. E ainda conforme se observa do art. 125, inciso I, do Código de Processo Civil, a igualdade de tratamento das partes é um dever do juiz e não uma faculdade. As partes e os seus procuradores devem merecer tratamento igual, com ampla possibilidade e oportunidade de fazer valer em juízo as suas alegações. E ainda dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades [13].

Há situações eleitas pelo próprio Código em que a desigualdade é presumida (por fragilidade da parte, hipossuficiência ou interesse público) e se estabelece mecanismos tendentes a gerar o necessário equilíbrio. A igualdade jurídica, contudo não pode eliminar a desigualdade econômica, é por essa razão que na conceituação realista de isonomia, busca-se a igualdade proporcional. Em síntese, essa igualdade proporcional é o tratamento igual aos substancialmente iguais (Cintra-Grinover-Dinamarco)[14].

Essa igualdade no processo, especialmente em situações envolvendo pessoas com necessidades especiais, tende a buscar a isonomia ao contraditório ou o atendimento às necessidades especiais propriamente.

Na primeira situação, vale a lição de que o princípio da igualdade das partes relaciona-se intimamente com o princípio do contraditório, já que dentro do estabelecimento do contraditório, viabiliza-se os dois preceitos constitucionais, o da ampla defesa e o da igualdade (Antonio Carlos Marcato)[15].

Por outro lado, não apenas levando em conta a questão do contraditório, temos o próprio atendimento às necessidades especiais.

No Código de Processo Civil, o art. 125 determina que o juiz dirija o processo conforme as disposições legais, competindo-lhe, dentre outros: (a) assegurar às partes igualdade de tratamento; e (b) tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.

Dentro da idéia de igualdade, cabe ao juiz proporcionar acesso no processo, criando condições para as partes e seus advogados participarem efetivamente dos atos processuais. O acesso ao processo ou acesso ao Judiciário, nem sempre será uma tarefa exclusiva do juiz, mas da Administração (p.ex., linha de ônibus acessível que leve ao Fórum).

É preciso, assim, primordialmente, que as pessoas consigam chegar aos órgãos (prédios ou edificações) do Poder Judiciário e lá é preciso que os atos processuais estejam acessíveis a elas.

Algumas alterações até seriam convenientes à legislação para que não pairasse dúvidas, mas o atual Código de Processo Civil permite ao juiz atender às necessidades especiais das partes. A tarefa de preservar a isonomia consiste, portanto em manter a promessa constitucional e legal, sendo possível com a atual legislação vigente.

O art. 154 do Código de Processo Civil, dispõe que"os atos e termos processuais não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir". Mas, conforme o mesmo dispositivo legal, ainda quando houver a exigência de determinada solenidade, reputar-se-ão válidos os atos que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

O Código também permite o uso de meios de registro dos atos processuais, desde que em meios idôneos (art. 170) e no vernáculo português (art. 156), no caso de documento redigido em língua estrangeira deverá vir acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado (art. 157).

Vejamos:

Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial[16].

Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

Art. 156. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.

Art. 170. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia, ou de outro método idôneo, em qualquer juízo ou tribunal.

No caso de pessoas com deficiência de fala ou auditiva que se utilizem de Língua Brasileira de Sinais - LÍBRAS, a situação é simples e prevista art. 151, III do CPC.

Art. 151. O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute necessário para:III - traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos, que não puderem transmitir a sua vontade por escrito.

A Língua Brasileira de Sinais - Líbras é o sistema lingüístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria e constitui um sistema lingüístico de transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas ou mudas do Brasil, foi tratada na Lei n. 10.436, de 24 de abril de 2002, e regulamentada pelo Decreto n. 5.626, de 22 de dezembro de 2005.

Conquanto utilize o Código a expressão que não puderem transmitir a sua vontade por escrito, a tomada de depoimento em LÍBRAS (art. 446, II), ainda que a pessoa escreva, é maneira de preservar sua dignidade e respeitar sua forma de expressão caso queira assim se expressar.

A Lei n. 10.436, de 24 de abril de 2002, reconheceu como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - Líbras e outros recursos de expressão a ela associados, determinando seu uso pelos arts. e , mas sem a substituição da Língua Portuguesa (art. 4º):

Art. 2º Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais - Líbras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil.

Art. 3º As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor.

No caso de pessoas com deficiência visual é a Lei n. 4169/62 que reconhece o sistema.

Assim como há a degravação de áudio ou de vídeo, ou a atuação de peritos para o estudo de dados econômicos, médicos, de engenharia, tecnológicos etc., pode também haver a transcrição Braille [17] dos autos."Faço um parêntese neste ponto, pois já tive a oportunidade de me manifestar acerca da integral informatização do processo, o que facilitaria muito o acesso. Tal informatização integral teria, além do armazenamento digital dos autos, a criação de uma 'página do advogado', uma central para recebimento unificado de intimações, gerenciamento de prazos, envio e recebimento de peças e documentos do processo"[18].

De qualquer maneira, em todas as situações de necessidades especiais é possível ao juiz criar pontualmente e nos casos concretos, medidas que dêem acesso às partes e aos advogados no processo.

Cito aqui uma preciosa iniciativa da qual tive notícia e que incentivou a redação deste escrito.

Em processo que tramitou na Comarca de São Paulo, foi conduzida audiência com a parte, pessoa com necessidades especiais, levando em conta essas necessidades, inclusive com a participação de especialistas, eis o que se extrai do próprio processo. A iniciativa foi do Juiz Alexandre David Malfatti, que tomou por base e levou a efeito o princípio da isonomia. Não apenas a isonomia, mas a dignidade e os direitos da personalidade foram efetivamente observados, dentro de uma linha efetivista, buscando resultados éticos e tempestivos, tomando por base os direitos fundamentais. No caso concreto, para a oitiva de uma das pessoas envolvidas no caso, precisou-se de acompanhamento especializado, dadas as necessidades especiais.

A experiência é valiosa e inovadora, foi, na prática, a aplicação do princípio da igualdade, levando em conta as necessidades especiais das partes [19] em processo.

Faz-se, por fim, em razão da experiência acima narrada, uma sugestão de acréscimo ao anteprojeto do novo Código de Processo Civil. A sugestão se deve apenas a deixar expresso em lei o que, hoje, depende de interpretação sistemática.

O Projeto nasceu de uma Comissão de Juristas recentemente criada pelo Senado Federal, para a elaboração de anteprojeto de novo Código de Processo Civil, instituída pelo ato do Presidente do Senado Federal n. 379, de 2009. A Comissão é composta pelo Ministro Luiz Fux, seu Presidente; Teresa Arruda Alvim Wambier (Relatora-Geral); e pelos Membros Adroaldo Furtado Fabrício, Benedito Cerezzo Pereira Filho, Bruno Dantas, Elpídio Donizetti Nunes, Humberto Theodoro Junior, Jansen Fialho de Almeida, José Miguel Garcia Medina, José Roberto dos Santos Bedaque, Marcus Vinicius Furtado Coelho e Paulo Cezar Pinheiro Carneiro.

Em junho de 2010 foi divulgado o anteprojeto. Com todo o respeito e admiração aos autores do anteprojeto, a sugestão é de que poderia ser acrescido um parágrafo único ao art. 170:

"(art. 170 do Projeto) Art. 170. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia, ou de outro método idôneo, em qualquer juízo ou tribunal."

sugestão proposta [Parágrafo único. O juiz atenderá, sempre que possível, as partes e os advogados com necessidades especiais, garantindo sua acessibilidade, em relação aos atos processuais e participação no processo ].

Da mesma maneira, caberia um pequeno acréscimo ao art. 153:

"Art. 153. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa".

sugestão proposta [ Parágrafo único. Admitir-se-ão atos em Braille ou meios de comunicação oficial destinadas às pessoas com deficiência, que serão devidamente convertidos pela serventia, meio eletrônico ou por especialista designado pelo juiz, ].

O mesmo com a petição inicial:

"Art. 304. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação"

sugestão proposta [ Parágrafo único. A petição inicial será admitida em Braille se o advogado for deficiente visual e será devidamente convertida pela serventia, meio eletônico ou por especialista designado pelo juiz, antes da citação ].

Faz-se ainda uma pequena sugestão para que sejam alterados os termos ao art. 426,§ 1º, IV, excluindo-se os termos cego e surdo para deficiente visual e deficiente auditivo:

"Art. 426. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.§ 1º São incapazes:IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.sugestão proposta [IV - o deficiente visual e o deficiente auditivo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam].Por fim, uma pequena e inicial sugestão para o Projeto:Art. 6º Ao aplicar a lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, observando sempre os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência"

sugestão proposta [ Art. 6º Ao aplicar a lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, observando sempre os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, observando as necessidades especiais ou deficiências das pessoas envolvidas no processo ].

"Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz velar pelo efetivo contraditório em casos de hipossuficiência técnica".

sugestão proposta [ Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz velar pelo efetivo contraditório em casos de hipossuficiência técnica, inclusive em razão de deficiência da parte ou do advogado ].

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[1] O escrito foi produzido em razão de aula proferida em 1º de junho de 2010, na Escola Paulista da Magistratura, por sugestão e convite do Dr. Alexandre David Malfatti;

[2] Advogado em São Paulo, Doutor pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Professor Universitário;

[3] O que são pessoas deficientes, São Paulo, 2003, 6a ed., 2a reimpressão, pp. 30-31;

[4] Cfr. Lafaiete Pussolli, Pessoas portadora de deficiência direitos e garantias, p. 56, (em coop. com O. Assis);

[5] Cfr. Lafaiete Pussolli, A pessoa portadora de deficiência e cidadania;

[6] Grifos nossos;

[7] Barreiras urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público

[8] Barreiras nas edificações: as existentes no entorno e interior das edificações de uso público e coletivo e no entorno e nas áreas internas de uso comum nas edificações de uso privado multifamiliar;

[9] Barreiras nos transportes: as existentes nos serviços de transportes;

[10] Barreiras nas comunicações e informações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos dispositivos, meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa, bem como aqueles que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação;

[11] V. infra nota188

[12] Princípios do Processo Civil nConstituição Federalal. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996;

[13] idem;

[14] DINAMARCO, Cândido; ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos de e; GRINOVER, Ada Pellegrini, Teoria Geral do Processo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 68;

[15] MARCATO, Antônio Carlos. Preclusões: limitação ao contraditório? Revista de Processo, São Paulo, ano 5, nº 17, 1980;

[16] O art. 1511,§ 1ºº do Projeto do NovoCódigo de Processo Civill admite a hipótese: Art. 151. Os atos e os termos processuais não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.§ 1º Quando o procedimento ou os atos a serem realizados se revelarem inadequados às peculiaridades da causa, deverá o juiz, ouvidas as partes e observados o contraditório e a ampla defesa, promover o necessário ajuste;

[17] A Lei nº4.169999, de 4 de dezembro de 1962, oficializou as convenções Braille para uso na escrita e leitura dos cegos e o Código de Contrações e Abreviaturas Braille, a Lei nº12.266666, de 21 de junho de 2010, instituiu o Dia Nacional do Sistema Braille em 8 de abril. A Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003, Alterada pela Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, instituiu a Política Nacional do Livro. Dentre as diretrizes, contidas no art. 1º (inc. X), está o dever de assegurar às pessoas com deficiência visual o acesso à leitura. Os livros impressos no sistema Braille são equiparados a livro (art. 2º, VIII) e, Cabe, ainda, de acordo com a Lei, ao Poder Executivo implementar programas anuais para manutenção e atualização do acervo de bibliotecas públicas, universitárias e escolares, incluídas obras em Sistema Braille.

[18]http://www.fundacaopadrealbino.org.br/fotos/textosjuridicos/fa87958a282dd52821ccd17fac6e1942.pdf

[19] Não é necessário ser parte no processo para se ter as necessidades especiais atendidas;

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Bibliografia:

-ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 3ª ed. v. I, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990;

-ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos de; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998;

-ARAÚJO, Luiz Alberto David. A Proteção Constitucional das Pessoas Portadoras de Deficiência. Brasília: Coordenação Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. 1994;

-ASSIS, Olney Queiroz e Lafaiete Pussoli. Pessoa Deficiente - Direitos e Garantias. São Paulo. Edipro. 1992;

-BARBOSA MOREIRA, José Carlos. A Função Social do Processo Civil Moderno e o Papel do Juiz e das Partes na Direção e Instrução do Processo. Revista de Processo, São Paulo, ano 10, nº 37, 1985;

-GRINOVER, Ada Pellegrini. A Garantia Constitucional do Direito de Ação e sua Relevância no Processo Civil. São Paulo:1972.__________. O Princípio do Juiz Natural e sua Dupla Garantia. Revista de Processo, São Paulo, ano 8, nº 29, 1983;

-MARCATO, Antônio Carlos. Preclusões: Limitação ao Contraditório? Revista de Processo, São Paulo, ano 5, nº 17, 1980.NERY JR., Nelson. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.__________. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996;

-PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 1997.THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 14ª ed. v. I Rio de Janeiro: Forense, 1995.WAMBIER, Luiz Rodrigues. Anotações Sobre o Princípio do Devido Processo Legal. Revista de Processo, São Paulo, ano 16, nº 63, 1991;

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sou portador de mobilidade reduzida por pelo menos 6 meses, recebo do INSS um salário minimo busquei o passe livre e a instituição da minha cidade me negou o direito isto é correto, uso 2 muletas, bota robofoot, não consigo caminhar uma quadra sem sentir que meus pulsos estão se rompendo FIZ CIRURGIA DE TENDÃO DE AGUILES COM TRANSPOSIÇAO DO HALUX e o tendão da outra perna está com fissura podendo romper e ficarei sem poder usar as 2 pernas e a fundação responsável pela carteir dizem que não tenho direito isto não é justo. PERGUNTO ESTÃO CERTOS ? continuar lendo

Brilhante artigo. Mas fortalece o Juiz em detrimento do Legislador. Em uma Democracia é ato que não se coaduna com as suas regras e princípios. continuar lendo

Minha perna esquerda é mais curta que a direita alguns centimetros. Posso ser considerado portador de necessidades especias? e que devo fazer para ter os benefícios dados para quem possui essa condição? Como passe livre, cota de concursos e vagas de trabalhos voltados para esse grupo de pessoas. continuar lendo

Bom dia, eu creio que sim pois eu tenho uma doença que atualmente em regressão nao aparenta ter nada, mas não consigo ficar em pé muito tempo nem fazer movimentos muito repetitivos, te aconselho a procurar um ortopedista que comprove o seu problema e com laudo dele em mãos procure consegue trabalho com cotas e afins, para passe livre com esse laudo vc leva ele em um assistente social que consegue te orientar e encaminhar para prefeitura para fazê-lo! espero ter ajudado continuar lendo

Boa Noite, sou portador de TDAH diagnosticado com laudo médico à 7 anos fazendo uso de medicamento controlado. Gostaria de saber se tenho direito ou posso dar entrada na empresa que trabalho. continuar lendo